Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 75/2019

PROJETO DE LEI nº 1.203/2019 que “CRIA O NÚCLEO PEDAGÓGICO ESPECIALIZADO EM ATENDIMENTO A ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DIAGNOSTICADO COMO SUPERDOTADOS OU PORTADORES DE ALTAS HABILIDADES”.

AUTORIA: VEREADOR ELISEU KESSLER

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao projeto:


PL nº 1.729/2016, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo, que DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, A GARANTIR O DIREITO À EDUCAÇÃO E AO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

PL nº 1.068/2014, de autoria dos Vereadores Paulo Messina e Eliomar Coelho, que “DISPÕE SOBRE AS POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA PARA ALUNOS COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO/TRANSTORNOS DE ESPECTRO AUTISTA E ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

PL nº 1.708/2015, de autoria dos Vereadores Ivanir de Mello, Jorge Felippe, Marcelino D'Almeida, João Mendes de Jesus, Rosa Fernandes, Veronica Costa, Zico, Vera Lins, Cesar Maia, Jorge Braz, Leila do Flamengo, Rafael Aloisio Freitas, S. Ferraz, Eliseu Kessler, Junior da Lucinha, Elton Babú, Marcio Garcia, Dr.Carlos Eduardo, Dr. Eduardo Moura, Alexandre Isquierdo, Marcelo Arar, Chiquinho Brazão, Laura Carneiro, Tânia Bastos, Prof. Uoston, Dr. Jorge Manaia e Átila A. Nunes, que “DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO MUNICIPAL REFERENTE À ACESSIBILIDADE, ATENDIMENTOS PREFERENCIAIS E DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”. Lei nº 6.362/2018 (Projeto de Lei n° 1.709/2016, de autoria do Poder Executivo, Mensagem n° 142/2016, que “APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”). Lei n° 6.432/2018 (Projeto de Lei nº 593/2017, de autoria do Poder Executivo , Mensagem nº 56/2017, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA PARA ALUNOS COM DEFICIÊNCIA E ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”).

Lei nº 5.554/2013, (Projeto de Lei nº 552/2010, de autoria dos Vereadores Eliomar Coelho, Paulo Messina e Teresa Bergher, que “ESTABELECE DIRETRIZES PARA A INCLUSÃO EDUCACIONAL DE ALUNOS COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO E ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”).

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

O projeto está em conformidade com esta Lei.

2.2. OBSERVAÇÕES:

Com o objetivo de guardar sincronia com a atual redação da Lei n° 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB), recomenda-se utilizar, em vez de “portador”, o termo “com” altas habilidades ou superdotação (por exemplo: “alunos com superdotação ou altas habilidades”). Vale observar que a LDB reserva o vocábulo “portador” aos casos de “portadores de diploma”.
Ainda, com o objetivo de conferir uniformidade e precisão na linguagem, recomenda-se a utilização ou do termo “alunos” ou do termo “estudantes”, em conformidade com o disposto no art. 10, II, “b”, da Lei Complementar nº 48/2000. A preferência recai sobre o termo “alunos”, adotado pela Lei Orgânica do Município em seu art. 322, VI.
Por fim, quando da redação final, sugere-se substituir, na ementa, “diagnosticado” por “diagnosticados”.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II e XXIII, em consonância com os arts. 5°, §1°; 320; 321, I; e 322, VI, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. No entanto, convém verificar a incidência do art. 71, II, “b”.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Lei Federal n° 9.394/1996, que “Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”, em especial os arts. 2°; 3°, I; 11; 18; 58; e 59.

Declaração de Salamanca, de 10 de junho de 1994 - Sobre Princípios, Políticas e Práticas na Área das Necessidades Educativas Especiais.


É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 4 abril de 2019.



BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0



HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20190301203 Protocolo000866
AutorVEREADOR ELISEU KESSLER Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa CRIA O NÚCLEO PEDAGÓGICO ESPECIALIZADO EM ATENDIMENTO A ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DIAGNOSTICADO COMO SUPERDOTADOS OU PORTADORES DE ALTAS HABILIDADES

Datas
Entrada 03/21/2019
    Despacho
03/22/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/28/2019 Data do Retorno04/04/2019
Número do Informativo75 Ano do Informativo2019
Data da Publicação04/05/2019 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoBernardo Margulies Cavalcanti, Helena de Araujo LimaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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