Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 77| 2019 - PL

PROJETO DE LEI nº 1205/2019, que “Veda a nomeação, no âmbito da administração pública direta e indireta do Município do Rio de Janeiro, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, daqueles que tiverem sido condenados, com trânsito em julgado, nas condições previstas na Lei Maria da Penha e dá outras providências”

AUTORIA: VEREADOR ROCAL


A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:


1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas à presente, em seu banco de dados:


Projeto de Lei Complementar nº 28/2009, de autoria do Vereador Paulo Messina, que “Regula o direito de acesso à informação previsto nos artigos 166 e 271 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”;
Projeto de Lei nº 1.036/2011, de autoria do Vereador Eliomar Coelho, e do Vereador Paulo Pinheiro, que “Institui normas mínimas de conduta ética do Prefeito, Vice-Prefeito Secretários Municipais em Exercício do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.”;
Projeto de Lei nº 727/2018, de autoria da Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, que “Institui a carta de serviços ao usuário e estabelece diretrizes para atendimento eficiente e de qualidade aos usuários dos serviços públicos do Município do Rio de Janeiro”;
Projeto de Resolução nº 58/2007, de autoria dos Vereadores Carlo Caiado e Romualdo Boaventura, que “Cria o portal da transparência no âmbito da Câmara Municipal do Rio de Janeiro e dá outras providências” EM APENSO: Projeto de Resolução nº 59/2007.

Lei Complementar nº 113, de 20 de dezembro 2011, que “Dispõe sobre a nomeação para cargos em comissão no âmbito do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Dr. Jorge Manaia. (Projeto de Lei nº 52/2011).

1.3. PROMULGADAS:

Emenda à Lei Orgânica nº 32, de 11 de abril de 2019, que “Altera a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, vedando a nomeação para cargos ou funções de confiança na administração municipal de pessoas consideradas inelegíveis para qualquer cargo, nos termos da legislação federal.”, de autoria do Vereador Carlo Caiado. (Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 17/2010);
Lei nº 4.602 de 25 de setembro de 2007, que “Cria o Portal da Transparência no âmbito do Poder Executivo do Rio de Janeiro e dá outras providências”, de autoria do Vereador Stepan Nercessian. (Projeto de Lei nº 726/2006). Representação de Inconstitucionalidade nº 109/2008 (0032034-48.2008.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para declarar a inconstitucionalidade da referida lei, com trânsito em julgado;
Lei nº 6.314, de 3 de janeiro de 2018, que “Fixa normas para nomeação do cargo de administrador de empresa pública e de sociedade de economia mista no âmbito do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Junior da Lucinha. (Projeto de Lei nº 489/2017). Representação de Inconstitucionalidade nº 28/2018 (0002387-56.2018.8.19.0000) com liminar deferida, por maioria, para suspender a eficácia da Lei até o julgamento final da presente ação, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
Lei nº 6.506, de 26 de março de 2019, que “Institui o Portal da Transparência social no âmbito do Município do Rio de Janeiro”, de autoria da Vereadora Teresa Bergher. (Projeto de Lei nº 837/2018).

A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:

EM TRAMITAÇÃO:

Projeto de Lei Complementar nº 2/2017, que “Estabelece critérios de contratação para os cargos em comissão ou funções de confiança na administração pública municipal”, de autoria do Vereador Fernando William;
Projeto de Lei nº 900/2018, de autoria do Vereador Fernando William, que “Dispõe sobre a publicização de informações e cargos comissionados na estrutura da Prefeitura do Rio de Janeiro”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

O projeto está em conformidade com esta Lei.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito dos arts. 30, I, II, IV, “e”, XLIII, em consonância com os arts. 4º; 5º, §§ 1º e 3º; 11; 14, IV; 154; 364 a 370, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. No entanto, cabe observar o art. 68 da mencionada Lei Orgânica.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município. No entanto, cabe observar a forma do art. 67, I, da mencionada Lei Orgânica, atendendo aos princípios da isonomia com aplicação a todos os servidores dos Poderes Municipais (Legislativo e Executivo), preservando a harmonia e a independência dos Poderes (art. 2º da CRFB).

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: arts. 1º, III; 3º, I e IV; 5º, caput, I, III e LVII; 23, I; 30, I, II; 37, caput; I, II, V; 71, III; 226, caput, e § 8º.

8. CONSIDERAÇÃO TÉCNICA

Remete-se à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB 1988) a natureza do cargo em comissão:

Nesse sentido, já decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inconstitucional a criação de cargos em comissão que não possuem caráter de assessoramento, chefia ou direção e que não demandam relação de confiança entre o servidor nomeado e o seu superior hierárquico.”. (ADI 3.602, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 7.6.11).
Note-se que destacam-se a confiança daquele que nomeia e a natureza das atribuições de assessoramento, chefia ou direção.
Bem certo que essas não são balizas que se exaurem, até porque a existência desse instituto não se contém nos estreitos limites do interesse privado da confiança, mas sim naquela confiança para exercício dentro da atividade da administração pública, a qual é norteada pelos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, como bem deixa expresso o caput do art. 37, da CFRB, a que se vinculam os mencionados incisos I, II e V tratados aqui.
Nessa linha de raciocínio, ressalte-se que após amplo debate foi editada pelo Supremo Tribunal Federal:
Fonte de Publicação: DJe nº 162 de 29/08/2008, p. 1. DOU de 29/08/2008, p. 1. Precedentes: ADC 12 - Publicação: DJe nº 237 de 18/12/2008 Quanto à aplicação à proposição em análise, ressalte-se que tal entendimento representou limitação à nomeação para cargos em comissão, decorrente de interpretação dada da Carta Cidadã pela Corte Constitucional, com aplicabilidade para todos os Poderes da República (art. 2º da CRFB) e os entes da Federação (art. 18, da CRFB), garantindo a isonomia no tratamento do assunto.
Cabe, ainda, menção ao caso analisado pelo STF da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar Federal 135/10, que “Altera a Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9ª do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.”), na ADC 29, Relator: Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 16/02/2012, no qual se destaca o seguinte trecho da ementa: Assim, houve por bem a Corte Constitucional entender ser possível restringir direito político do indivíduo de concorrer a cargos eletivos em prestígio ao princípio da moralidade e probidade norteadores do múnus público a ser exercido.
Ainda incipientes são os reflexos dessa decisão, na reprodução com seus desdobramentos normativos pelos demais entes da federação, dentre os quais se poderia destacar o recente Decreto da Presidência da República nº 9.727, de 15 de março de 2019, que “Dispõe sobre os critérios, o perfil profissional e os procedimentos gerais a serem observados para a ocupação dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE”.
Nessa linha, a proposição legislativa em tela, que trata de restrição a exercício de cargo em comissão, e que diferentemente da mencionada LCF 135/10, contempla expressamente o respeito à presunção de inocência insculpido no art. 5º, LVII, da CRFB, e em efetivação do fundamento da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB), com proteção específica à mulher.
Saliente-se, por fim, o estado de vulnerabilidade, em casos de violência doméstica e familiar não só contra a mulher, mas também contra criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, a que se previu a proteção de natureza cautelar do art. 313, III, do Código de Processo Penal.

É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2019.



THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20190301205 Protocolo000931
AutorVEREADOR ROCAL Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa VEDA A NOMEAÇÃO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, PARA TODOS OS CARGOS EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, DAQUELES QUE TIVEREM SIDO CONDENADOS, COM TRÂNSITO EM JULGADO, NAS CONDIÇÕES PREVISTAS NA LEI MARIA DA PENHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 03/26/2019
    Despacho
03/27/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio04/08/2019 Data do Retorno04/16/2019
Número do Informativo77 Ano do Informativo2019
Data da Publicação04/17/2019 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoThemis Alexandra Aguiar SlaibiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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