Parágrafo único. As cestas coletoras previstas neste artigo receberão cores na forma definida pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, através da Resolução CONAMA nº 275, de 25 de abril de 2001.
Art. 2º As cestas coletoras serão colocadas:
I - inicialmente, em todos os postos de salvamento da orla marítima do Município;
II - posteriormente nas áreas públicas nas proximidades da orla.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador Marcelo Arar
O mundo caminha para a sustentabilidade. Os recursos naturais da Terra são imensos, mas finitos. A cada dia torna-se veemente a necessidade de reaproveitar tudo que for possível, possibilitando um meio ambiente melhor para a nossa e principalmente para as futuras gerações.
O lixo um dia será artigo de luxo nesse processo de reaproveitamento de matéria reciclável das grandes cidades. No mundo inteiro, passo a passo se caminha para o reaproveitamento dos resíduos sólidos.
O processo é lento, é longo, é também cultural, mas é irreversível. E entendemos que o processo de limpeza de logradouros na orla marítima carece de um sistema que disponibilize as cestas coletoras, dentro da nova filosofia de coleta seletiva de lixo.
Deve-se destacar que a eventualidade da existência de cestas coletoras na orla marítima, dentro dos padrões estabelecidos neste projeto de lei, não o inviabiliza, pois pretendemos que este procedimento seja permanente, definido através de Lei como uma proposta de Estado, e não apenas resultado de uma política momentânea de governo.
Por esta razão, proponho aos meus pares a aprovação deste projeto de lei. Texto Original:
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Meio Ambiente 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira