Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 107 | 2019
PROJETO DE LEI Nº 1.239/2019, que “DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE CESTAS COLETORAS PARA A COLETA SELETIVA DE LIXO NA ORLA MARÍTIMA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: Vereador Marcelo Arar
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes leis e proposições correlatas à presente:
Projeto de Lei Complementar nº 52/2017, de autoria do Vereador Eliseu Kessler, que “DETERMINA QUE O PODER PÚBLICO MUNICIPAL UTILIZE RACIONAL E SUSTENTAVELMENTE OS RECURSOS NATURAIS E ADOTE AÇÕES ESTRUTURANTES QUE DISSEMINEM CONCEITOS E PRÁTICAS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL”;
Projeto de Lei nº 469/2017, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “INSTITUI O PROGRAMA CIDADE LIMPA E AUTOSSUSTENTÁVEL”;
Projeto de Lei nº 710/2018, de autoria do Vereador João Mendes de Jesus, que “INSTITUI O PROJETO PASSEIO LIMPO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Projeto de Lei nº 754/2018, de autoria do Vereador Jorge Felippe, que “ADOTA A AGENDA 2030 PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COMO DIRETRIZ PARA A PROMOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, CRIA O PROGRAMA E A COMISSÃO PARA OS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 1.930/1992 (PL nº 201/1989), de autoria dos Vereadores Paulo Emílio e Alfredo Syrkis, que “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE COLETA SELETIVA DO LIXO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Lei nº 5.425/2012 (PL nº 884/2011), de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, que “INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO PARA A COLETA SELETIVA DE LIXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.3. SANCIONADA/PROMULGADA:
Lei nº 3.273/2001 (PL nº 60/2001), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 20/2001), que “DISPÕE SOBRE A GESTÃO DO SISTEMA DE LIMPEZA URBANA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Lei nº 4.139/2005 (PL nº 1.465/2003), de autoria do Vereador Guaraná, que “DEFINE CRITÉRIOS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PARA AS PRAIAS E CRIA FAIXA DE PROTEÇÃO À VEGETAÇÃO DE RESTINGA”. Declarada parcialmente inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme os autos do processo nº 0031868-84.2006.8.19.0000, com trânsito em julgado;
Lei nº 4.969/2008 (PL nº 1.290/2007), de autoria da Vereadora Aspásia Camargo, que “DISPÕE SOBRE OBJETIVOS, INSTRUMENTOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA A GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
Quanto ao art. 1º da proposição em tela, recomenda-se atenção ao que dispõe o art. 6º desta Lei Complementar para a correta exposição do âmbito de aplicação, contemplado aí o destinatário da lei e o comando normativo (Ver, também, CARVALHO, K. G., Técnica Legislativa – Legística Formal, 6ª ed. rev. atual. e ampl. – Belo Horizonte: Del Rey, 2014, pág. 155).
Quanto ao art. 2º da proposição, atentar para o disposto no art. 9º, IX, desta LC.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, VI, “e”, e XLI, em consonância com os arts. 460, 461, I, e 463, V e VII, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), e suas alterações;
Lei Federal nº 9.795/1999 (Política Nacional de Educação Ambiental);
Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional dos Resíduos Sólidos);
Lei Estadual nº 4.191/2003 (Política Estadual de Resíduos Sólidos);
Lei Complementar Municipal nº 111/2011 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável), em especial os arts. 161, XVII, 162, § 2º, 190, 193, 220, XI, 227, I, IV e V;
Resolução CONAMA nº 275/2001 (Código de cores para coleta seletiva);
Resolução CONEMA RJ nº 55/2013 (Diferenciação de cores para a coleta seletiva no Estado do Rio de Janeiro);
Decreto Municipal nº 42.605/2016, que “Institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS da Cidade do Rio de Janeiro”;
Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS da Cidade do Rio de Janeiro – 2017-2020.
8. CONSIDERAÇÕES
A proposição que ora se apresenta pretende incrementar a resposta do Município do Rio de Janeiro às demandas por ações de gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos, ainda que, ipsis litteris, não defina diretamente a obrigação de o Poder Executivo assumir essa empreitada. Fosse isso posto em evidência, haveria de se declarar a sua fonte de custeio ou sua irrelevância financeira, conforme o determina a Lei Complementar Federal nº 101/2000 em seu artigo 16. Alternativamente, é admissível a possibilidade de custeio indireto, como por estabelecimento de convênios ou compensação com publicidade, nos limites da lei.
Por outro lado, é de se supor que ao Executivo cabe a tarefa – mesmo que como gestor –, quando se observa a clara atribuição da titularidade das ações de saneamento básico ao município, conforme artigo 8º-C da Lei Federal nº 11.445/2007 (Lei do Saneamento Básico), sendo este Poder o responsável por sua execução. Observe que a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos urbanos (RSU) – aqueles gerenciados pelo Poder Público municipal –, definem o conceito de saneamento básico juntamente com o abastecimento de água potável, o esgotamento sanitário, a drenagem e o manejo de águas pluviais urbanas (art. 2º, I-A, do mesmo diploma legal).
A priorização dada pela Lei Complementar Municipal nº 111/2011 (Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município do Rio de Janeiro) à “ampla e efetiva implantação de coleta seletiva em todo o território do Município” (art. 162, § 2º), bem como as diversas ações estruturantes de gestão dos resíduos recicláveis coletados, que permeiam o texto dessa lei complementar e cuja implantação cabe ao Poder Público municipal, reforçam esse entendimento.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 7 de maio de 2019.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2