Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 107 | 2019

PROJETO DE LEI Nº 1.239/2019, que “DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE CESTAS COLETORAS PARA A COLETA SELETIVA DE LIXO NA ORLA MARÍTIMA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

AUTORIA: Vereador Marcelo Arar

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes leis e proposições correlatas à presente:

Projeto de Lei Complementar nº 52/2017, de autoria do Vereador Eliseu Kessler, que “DETERMINA QUE O PODER PÚBLICO MUNICIPAL UTILIZE RACIONAL E SUSTENTAVELMENTE OS RECURSOS NATURAIS E ADOTE AÇÕES ESTRUTURANTES QUE DISSEMINEM CONCEITOS E PRÁTICAS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL”;


Projeto de Lei nº 469/2017, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “INSTITUI O PROGRAMA CIDADE LIMPA E AUTOSSUSTENTÁVEL”;


Projeto de Lei nº 710/2018, de autoria do Vereador João Mendes de Jesus, que “INSTITUI O PROJETO PASSEIO LIMPO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;


Projeto de Lei nº 754/2018, de autoria do Vereador Jorge Felippe, que “ADOTA A AGENDA 2030 PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COMO DIRETRIZ PARA A PROMOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, CRIA O PROGRAMA E A COMISSÃO PARA OS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 1.930/1992 (PL nº 201/1989), de autoria dos Vereadores Paulo Emílio e Alfredo Syrkis, que “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE COLETA SELETIVA DO LIXO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;


Lei nº 5.425/2012 (PL nº 884/2011), de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, que “INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO PARA A COLETA SELETIVA DE LIXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 3.273/2001 (PL nº 60/2001), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 20/2001), que “DISPÕE SOBRE A GESTÃO DO SISTEMA DE LIMPEZA URBANA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”. Lei nº 4.139/2005 (PL nº 1.465/2003), de autoria do Vereador Guaraná, que “DEFINE CRITÉRIOS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PARA AS PRAIAS E CRIA FAIXA DE PROTEÇÃO À VEGETAÇÃO DE RESTINGA”. Declarada parcialmente inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme os autos do processo nº 0031868-84.2006.8.19.0000, com trânsito em julgado;


Lei nº 4.969/2008 (PL nº 1.290/2007), de autoria da Vereadora Aspásia Camargo, que “DISPÕE SOBRE OBJETIVOS, INSTRUMENTOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA A GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:

Quanto ao art. 1º da proposição em tela, recomenda-se atenção ao que dispõe o art. 6º desta Lei Complementar para a correta exposição do âmbito de aplicação, contemplado aí o destinatário da lei e o comando normativo (Ver, também, CARVALHO, K. G., Técnica Legislativa – Legística Formal, 6ª ed. rev. atual. e ampl. – Belo Horizonte: Del Rey, 2014, pág. 155).

Quanto ao art. 2º da proposição, atentar para o disposto no art. 9º, IX, desta LC.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, VI, “e”, e XLI, em consonância com os arts. 460, 461, I, e 463, V e VII, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), e suas alterações;

Lei Federal nº 9.795/1999 (Política Nacional de Educação Ambiental);

Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional dos Resíduos Sólidos);

Lei Estadual nº 4.191/2003 (Política Estadual de Resíduos Sólidos);

Lei Complementar Municipal nº 111/2011 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável), em especial os arts. 161, XVII, 162, § 2º, 190, 193, 220, XI, 227, I, IV e V;

Resolução CONAMA nº 275/2001 (Código de cores para coleta seletiva);

Resolução CONEMA RJ nº 55/2013 (Diferenciação de cores para a coleta seletiva no Estado do Rio de Janeiro);

Decreto Municipal nº 42.605/2016, que “Institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS da Cidade do Rio de Janeiro”;

Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS da Cidade do Rio de Janeiro – 2017-2020.

8. CONSIDERAÇÕES

A proposição que ora se apresenta pretende incrementar a resposta do Município do Rio de Janeiro às demandas por ações de gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos, ainda que, ipsis litteris, não defina diretamente a obrigação de o Poder Executivo assumir essa empreitada. Fosse isso posto em evidência, haveria de se declarar a sua fonte de custeio ou sua irrelevância financeira, conforme o determina a Lei Complementar Federal nº 101/2000 em seu artigo 16. Alternativamente, é admissível a possibilidade de custeio indireto, como por estabelecimento de convênios ou compensação com publicidade, nos limites da lei.

Por outro lado, é de se supor que ao Executivo cabe a tarefa – mesmo que como gestor –, quando se observa a clara atribuição da titularidade das ações de saneamento básico ao município, conforme artigo 8º-C da Lei Federal nº 11.445/2007 (Lei do Saneamento Básico), sendo este Poder o responsável por sua execução. Observe que a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos urbanos (RSU) – aqueles gerenciados pelo Poder Público municipal –, definem o conceito de saneamento básico juntamente com o abastecimento de água potável, o esgotamento sanitário, a drenagem e o manejo de águas pluviais urbanas (art. 2º, I-A, do mesmo diploma legal).

A priorização dada pela Lei Complementar Municipal nº 111/2011 (Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município do Rio de Janeiro) à “ampla e efetiva implantação de coleta seletiva em todo o território do Município” (art. 162, § 2º), bem como as diversas ações estruturantes de gestão dos resíduos recicláveis coletados, que permeiam o texto dessa lei complementar e cuja implantação cabe ao Poder Público municipal, reforçam esse entendimento.


Rio de Janeiro, 7 de maio de 2019.

RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20190301239 Protocolo001413
AutorVEREADOR MARCELO ARAR Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE CESTAS COLETORAS PARA A COLETA SELETIVA DE LIXO NA ORLA MARÍTIMA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Datas
Entrada 04/11/2019
    Despacho
04/16/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio04/29/2019 Data do Retorno05/07/2019
Número do Informativo107 Ano do Informativo2019
Data da Publicação05/08/2019 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRicardo da Silva Xavier de LimaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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