Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 111/2019
PROJETO DE LEI nº 1243/2019, que “PROÍBE INFORMES DE QUALQUER NATUREZA EM ESTACIONAMENTOS OU SIMILARES COM DIZERES QUE ISENTEM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SUPERMERCADOS, SHOPPINGS OU CONGÊNERES DA RESPONSABILIDADE POR DANOS MATERIAIS E/OU OBJETOS DEIXADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador DR. GILBERTO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:
1.1. SANCIONADA
Lei n° 5564/2013, de autoria do Vereador Átila Nunes Neto, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ESTACIONAMENTOS QUE OFERECEM COBERTURA DE SEGURO DE AUTOMÓVEIS SOB SUA GUARDA INFORMAREM O NÚMERO DA APÓLICE DO SEGURO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL 1162/2007.
1.2 EM TRAMITAÇÃO
PL 398/2005, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “ESTABELECE NORMAS E REGRAS PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE MANOBRA E GUARDA DE VEÍCULOS - "VALET-PARKING" NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL 555/2013, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “ESTABELECE NORMAS PARA O EXERCÍCIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANOBRA E PARQUEAMENTO DE VEÍCULOS, CONHECIDOS COMO "VALET PARKING"”
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei, entretanto sugere-se a retirada da expressão “o descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao” constante no art. 3°, II, da proposição, tendo em vista que este comando já está presente no caput do próprio art. 3°.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 30 de abril 2019.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2