Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 120 | 2019
PROJETO DE LEI Nº 1.252/2019, que “ALTERA O DISPOSITIVO DA LEI Nº 3.273, 2001, QUE DISPÕE SOBRE A GESTÃO DO SISTEMA DE LIMPEZA URBANA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: Vereador Jair da Mendes Gomes
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposições similares à presente.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
A proposição atende aos preceitos desta LC.
2.2. OBSERVAÇÕES:
Na ementa da proposição, é recomendável a citação completa do dispositivo a ser alterado, conforme exemplos constantes do Parecer Normativo nº 4/1993 da CJR para redação de projetos de emenda à Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
Recomenda-se, ainda, o ajuste da conjunção adversativa “seja” do § 2º a ser modificado, conforme segue: (...) lixo no logradouro, seja montada sobre pedestal ou pilarete, seja sobre qualquer outro dispositivo de sustentação, desde que (...) (Referência: Nova gramática do português contemporâneo / Celso Cunha, Luís F. Lindley Cintra, - 4.ed. – Rio de Janeiro : Lexikon Editora Digital, 2007, páginas 594-595).
Sugere-se, ainda, a inclusão da palavra ‘centímetros’ após o termo “um metro e vinte” (art. 4º).
Na revisão final, também se recomenda o acréscimo do ponto após o termo “Art” (Art. 21 a ser modificado) e a retirada da vírgula constante do art. 5º.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e VI, “e”, em consonância com os arts. 351, caput e § 1º, 421, 422, caput e § 1º, 460, 461, I e VII, e 482, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 9 de maio de 2019.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2