Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 136/2019
Projeto de Lei nº 1.269/2019 que “Dispõe sobre a prioridade no atendimento ao Programa Minha Casa, Minha Vida para famílias vítimas de desabamentos”.
AUTORIA: Vereador ALEXANDRE ISQUIERDO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao projeto:
Projeto de Lei nº 654/2013, de autoria do Vereador Renato Cinco, que “Dispõe sobre a promoção da habitação de interesse social na região do Porto e proteção do direito à moradia e dá outras providências”.
Projeto de Lei Complementar nº 124/2015, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre o cumprimento de obrigações para empreendimentos residenciais, comerciais e de serviços visando à produção de habitação de interesse social e dá outras providências” (Mensagem nº 121/2015).
Projeto de Lei Complementar nº 30/2017, de autoria do Vereador Renato Cinco, que “Regulamenta o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social para a Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Projeto de Lei nº 260/2017, de autoria da Vereadora Luciana Novaes, que “Dispõe sobre a reserva de percentual de imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida para pessoas em situação de rua”.
Projeto de Lei nº 642/2017, de autoria da Vereadora Marielle Franco, que “Institui a assistência técnica pública e gratuita para projeto e construção de habitação de interesse social para as famílias de baixa renda e dá outras providências”.
Projeto de Lei Complementar nº 58/2018, de autoria do Poder Executivo, que “Autoriza o Poder Executivo a realizar ações de melhorias habitacionais em áreas carentes com ocupação consolidada, e dá outras providências” (Mensagem nº 70/2018).
Lei nº 4.515/2007, de autoria da Vereadora Aspásia Camargo, que “Estabelece o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social — SMHIS” (PL nº 934/2006).
Lei nº 5.640/2013, de autoria do Vereador João Mendes de Jesus, que “Institui o Sistema Municipal de Desastres de Origem Natural do Rio de Janeiro e dá outras providências” (PL nº 1.338/2012).
Lei nº 5.256/2011, de autoria dos Vereadores Dr. Jorge Manaia, Dr. Carlos Eduardo, Clarissa Garotinho, Lucinha e Teresa Bergher, que “Estabelece prioridade para o cadastramento no ‘Programa Minha Casa, Minha Vida’ no âmbito do Município do Rio de Janeiro” (PL nº 586/2010).
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:
EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 1.793/2016, de autoria da Comissão de Defesa Civil, que “Dispõe sobre a prioridade em programas habitacionais para pessoas cujas moradias tenham sido interditadas pela Defesa Civil Municipal ou tenham sido demolidas pelo Poder Público e dá outras providências.”.
Projeto de Lei nº 858/2018, de autoria dos Vereadores Felipe Michel, Veronica Costa, Fátima da Solidariedade, Luciana Novaes, Rosa Fernandes, Tânia Bastos, Teresa Bergher e Vera Lins, que “Garante às mulheres vítimas de violência doméstica, do tráfico de pessoas ou de exploração sexual, prioridade nos programas habitacionais”.
SANCIONADO
Lei Complementar nº 198/2019, de autoria do Poder Executivo, que “Institui o Código de Obras e Edificações Simplificado do Município do Rio de Janeiro – COES” (PLC nº 43/2017).
PROMULGADO
Lei nº 4.485/2007, de autoria da Vereadora Lucinha, que “Dispõe sobre a adoção de medidas por parte do Poder Executivo que priorizem o atendimento da mulher como benefíciária dos programas habitacionais do Município e dá outras providências” (PL nº 44/2005).
1.4. PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 27/2005
Em vista do teor das Leis nº 4.485/2007 e nº 5.256/2011, que também dispõem sobre a concessão de prioridades a beneficiários (ou candidatos a beneficiários) do “Programa Minha Casa, Minha Vida”, verifica-se a possibilidade de atração da previsão contida no artigo 6º, IV, da Lei Complementar nº 48/2000. Portanto, convém avaliar a incidência do item “2” do Precedente Regimental nº 27/2005.
No mesmo sentido, e considerando o conteúdo dos Projetos de Lei nº 1.793/2016, nº 260/2017 e nº 858/2018, sugere-se verificar a possibilidade de aplicação do item “1” do Precedente Regimental nº 27/2005.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município (LOM), em consonância com o que dispõem o inciso XXIX do mesmo dispositivo e, ainda, o art. 422, § 1º, do mesmo diploma legal. A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 da LOM.
Contudo, convém avaliar a eventual incidência do art. 3º, § 3º, I, da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 11.977/2009.
8. CONSIDERAÇÕES
Observa-se que a presente proposição tem por escopo adjudicar prioridade, na eventual concessão de benefício atrelado ao “Programa Minha Casa, Minha Vida” (PMCMV), a dois grupos: as famílias vitimadas por desabamentos, ou seja, que perderam seu imóvel por conta de um desabamento (art. 1º) e as famílias cujos imóveis tenham sido declarados como em “situação de risco estrutural” por laudo da Defesa Civil por conta de desabamento de imóveis vizinhos (art. 1º, parágrafo único).
Assim, a proposição, apesar de destacar tais grupos como prioritários no âmbito do PMCMV, não dispõe sobre a relação de prioridade entre estes grupos. Nesse passo, apesar de parecer razoável cogitar que o primeiro grupo teria prioridade em relação ao segundo – por, teoricamente, experimentar situação mais emergencial, ou, ainda, por consubstanciar o caput do dispositivo – convém que a proposição deixe clara a relação de prioridade entre os grupos, de modo a aumentar a precisão no comando legislativo e, portanto, mitigar possíveis lides oriundas da interpretação do texto legal.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2019.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2