Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 157/2019
Projeto de Lei nº 1.289/2019 que “DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE SEGURANÇA A SEREM ADOTADAS POR ADMINISTRADORES DE BARES, CASAS DE SHOWS, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES, VISANDO À PROTEÇÃO DAS MULHERES EM SUAS DEPENDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador DR. GILBERTO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao projeto:
Projeto de Lei Complementar nº 28/2013, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “Institui a obrigatoriedade de instalação de sistema de monitoramento por câmeras, com gravação e arquivamento de imagens, nos estabelecimentos e nas condições que especifica”.
Projeto de Lei nº 1.231/2015, de autoria do Vereador Renato Cinco, que “Determina a fixação de avisos nos estabelecimentos públicos ou privados contra a discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero”.
Projeto de Lei nº 1.383/2015, de autoria do Vereador Renato Moura, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação dos funcionários que prestam serviços como segurança em casas noturnas, bares, restaurantes e outros locais que realizem eventos”.
Projeto de Lei Complementar nº 81/2018 (Mensagem nº 91/2018), de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de uma brigada profissional, composta por bombeiros civis, nos estabelecimentos que menciona, e dá outras providências”.
Projeto de Lei Complementar nº 98/2019, de autoria dos Vereadores Carlo Caiado, Junior da Lucinha e Dr. Carlos Eduardo, que “Altera dispositivos da Lei Complementar nº 131, de 2013, que determina que casas noturnas, boates e congêneres adotem plano de emergência em casos de incêndio ou pânico, e dá outras providências”.
Lei nº 1.108/1987, de autoria do Vereador Maurício Azêdo, que “Obriga a indicação de saídas de emergência em salas de projeção, espetáculos e eventos públicos” (PL nº 1.841/1987).
Lei nº 2.917/1999, de autoria do Vereador Jorge Leite, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de iluminação de emergência nas edificações que menciona e dá outras providências” (PL nº 1.124/1999).
Lei nº 4.774/2008, de autoria da Vereadora Verônica Costa, que “Estabelece medidas destinadas ao combate de toda e qualquer forma de discriminação por orientação sexual no Município e dá outras providências” (PL nº 1.204/2007).
Lei nº 5.004/2009, de autoria do Vereador Adilson Pires, que “Obriga a comunicação da identificação dos encarregados pela segurança dos espetáculos, shows, eventos e assemelhados realizados no Município” (PL nº 1.486/2007).
Lei nº 5.034/2009, de autoria do Vereador Roberto Monteiro, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação que permita a visualização de nome, função e foto dos funcionários que prestam serviços como segurança em casas noturnas, bares e restaurantes” (PL nº 1.491/2007).
Lei nº 3.325/2001, de autoria da Vereadora Eliana Ribeiro, que “Torna obrigatória a identificação de todos os trabalhadores que mantêm contato direto e permanente com o público” (PL nº 144/2001). Representação de Inconstitucionalidade nº 8/2004 (0038705-29.2004.8.19.0000) julgada procedente pelo TJ/RJ (com trânsito em julgado) para declarar a inconstitucionalidade da lei.
Lei nº 3.790/2004, de autoria do Vereador Rodrigo Bethlem, que “Institui o uso obrigatório de detectores de metais e circuito interno de câmeras de filmagem, nos estabelecimentos que menciona, e dá outras providências” (PL nº 1.943/2004).
Lei nº 4.257/2005, de autoria do Vereador Fernando Gusmão, que “Disciplina o funcionamento de espaços voltados à diversão, entretenimento e lazer e determina outras providências” (PL nº 2.035/2004). Representação de Inconstitucionalidade nº 36/2006 (0020917-31.2006.8.19.0000) julgada procedente pelo TJ/RJ (com trânsito em julgado) para declarar a inconstitucionalidade da lei.
Lei nº 4.942/2008, de autoria do Vereador Luiz Humberto, que “Dispõe sobre a divulgação de aviso contra prostituição e a exploração sexual de criança e adolescente em estabelecimentos comerciais na forma que menciona e dá outras providências” (PL nº 105/2005).
Lei nº 4.960/2008, de autoria da Vereadora Verônica Costa, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação das condições mínimas de segurança, oferecidas ao público presente em locais de reunião e dá outras providências” (PL nº 724/2006). Representação de inconstitucionalidade nº 160/2015 (0046452-44.2015.8.19.0000) julgada procedente pelo TJ/RJ (com trânsito em julgado) para declarar a inconstitucionalidade da lei.
Lei Complementar nº 131/2013, de autoria do Vereador Junior da Lucinha, que “Determina que casas noturnas, boates e congêneres adotem plano de emergência em casos de incêndio ou pânico, e dá outras providências” (PLC nº 4/2013). Representação de Inconstitucionalidade nº 199/2015 (0059391-56.2015.8.19.0000) julgada procedente pelo TJ/RJ para declarar a inconstitucionalidade da lei.
Lei Complementar nº 144/2014, de autoria do Vereador Leonel Brizola Neto, que “Torna obrigatória a existência de saídas de escape para deficientes físicos e cadeirantes nas casas noturnas, casas de shows, boates e danceterias.” (PLC nº13/2013). Representação de Inconstitucionalidade nº 147/2016 (0039542-64.2016.8.19.0000) julgada procedente pelo TJ/RJ (com trânsito em julgado) para declarar a inconstitucionalidade da lei.
Lei nº 6.090/2016, de autoria do Vereador Marcio Garcia, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de painel informativo eletrônico que indique o número de pessoas presentes em tempo real em casas noturnas e similares, cinemas, arenas, lonas culturais e teatros no Município e dá outras providências” (PL nº 114/2013). Representação de Inconstitucionalidade nº 33/2017 (0002542-93.2017.8.19.0000) julgada procedente pelo TJ/RJ (com trânsito em julgado) para declarar a inconstitucionalidade da lei.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:
EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 1.372/2015, de autoria do Vereador Renato Moura, que “Dispõe sobre o uso de espaços públicos para campanhas educativas sobre atos de violência contra a mulher no Município do Rio de Janeiro”.
Projeto de Lei nº 442/2017, de autoria da Vereadora Marielle Franco, que “Dispõe sobre fixação de cartaz informativo nos serviços públicos do Município do Rio de Janeiro”.
Projeto de Lei nº 496/2017, de autoria do Vereador Otoni de Paula, que “Dispõe sobre sanções administrativas aplicadas pelo Município às pessoas flagradas praticando assédio sexual e dá outras providências”.
Projeto de Lei nº 1.296/2019, de autoria do Vereador Dr. Gilberto, que “Disciplina a comercialização e posse de spray de pimenta para proteção pessoal das mulheres e dá outras providências”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e II, da Lei Orgânica do Município (LOM), em consonância com o que dispõe o inciso XLIII do mesmo dispositivo e, ainda, o art. 366 da LOM. A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 da LOM.
Não obstante, convém verificar a incidência da previsão contida no art. 24, VIII, da Constituição da República, e no art. 74, VIII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Decreto Federal nº 1.973/1996; Decreto Federal nº 4.377/2002; Lei Federal nº 11.340/2006.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2019.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2