Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 159/2019
PROJETO DE LEI nº 1291/2019, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PESSOAS DESAPARECIDAS - PMPD, INCLUINDO CRIANÇAS, ADOLESCENTES, JOVENS E IDOSOS”.
AUTORIA: Vereadora TÂNIA BASTOS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:
1.1. SANCIONADA
Lei n° 5478/2012, de autoria do vereador João Mendes de Jesus, que “CRIA O CADASTRO MUNICIPAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS”, oriunda do PL 459/2009.
1.2 PROMULGADAS
Lei n° 4099/2005, de autoria do vereador Marcelino D´Almeida, que “CRIA O PROGRAMA SOS IDOSOS DESAPARECIDOS”, oriunda do PL 275/2001. Entretanto, este diploma legal foi declarado inconstitucional pelo TJRJ, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade n° 0020923-38.2006.8.19.0000, com trânsito em julgado.
Lei n° 4779/2006, de autoria da vereadora Líliam Sá, que “DETERMINA A IMPRESSÃO DE FOTOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS NOS CONTRA-CHEQUES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS”, oriunda do PL 794/2006. Entretanto, este diploma legal foi declarado inconstitucional pelo TJRJ, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade n° 0032240-62.2008.8.19.0000, com trânsito em julgado.
Lei n° 5121/2009, de autoria da vereadora Clarissa Garotinho, que “OBRIGA AS SALAS DE CINEMA, LOCALIZADAS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, A PROMOVER, NAS TELAS DE PROJEÇÃO DE FILMES, A DIVULGAÇÃO DE FOTOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS”, oriunda do PL 116/2009.
Lei n° 5697/2014, de autoria do vereador Marcelo Arar, que “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE FOTOS E/OU INFORMAÇÕES DE CRIANÇAS E DE ADOLESCENTES DESAPARECIDOS EM TELÕES OU PLACAR ELETRÔNICO EM ESTÁDIOS DE FUTEBOL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL 86/2013. Entretanto, este diploma legal foi declarado inconstitucional pelo TJRJ, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade n° 0066369-15.2016.8.19.0000, sem trânsito em julgado.
Lei n° 5716/2014, de autoria do vereador Tio Carlos, que “DISPÕE SOBRE A VEICULAÇÃO DE LINK DE ACESSO PARA ÁREA CONTENDO FOTOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS NOS SÍTIOS ELETRÔNICOS DA PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL”, oriunda do PL 242/2013.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Para informações sobre a elaboração de leis de iniciativa parlamentar que disponham sobre Programas e Políticas Públicas, recomenda-se a leitura do Estudo Técnico nº 05/2016, elaborado pela Consultoria e Assessoramento Legislativo, disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0052016(2).pdf.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 20 de maio 2019.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2