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INFORMAÇÃO nº 173| 2019
PROJETO DE LEI Nº 1.305/2019, que “DISPÕE SOBRE O NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS POR PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO E POR SALA DE AULA NAS UNIDADES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
AUTORIA: Vereador TARCÍSIO MOTTA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
Projeto de Lei nº 1.068/2014, de autoria dos Vereadores Paulo Messina e Eliomar Coelho, que “Dispõe sobre as políticas de educação especial na perspectiva da educação inclusiva para alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento/transtornos de espectro autista e altas habilidades/superdotação da Rede Municipal de Ensino da cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 5.554/2013 (PL 552/2010), de autoria dos Vereadores Teresa Bergher, Paulo Messina e Eliomar Coelho, que “Estabelece diretrizes para a inclusão educacional de alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, e dá outras providências”;
Lei nº 6.315/2018 (PL 588/2017), de autoria do Poder Executivo, que “Define as funções do magistério exercidas no âmbito das unidades escolares que integram a Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino e dá outras providências”;
Lei nº 6.432/2018 (PL 593/2017), de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a Política de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva para alunos com deficiência e altas habilidades/superdotação da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.”.
1.3. PROMULGADA
Lei nº 3.316/2001 (PL 190/2001), de autoria do Vereador Rubens Andrade, que “Dispõe sobre o quantitativo de alunos nas turmas das escolas da rede pública de ensino do Município”. Representação de inconstitucionalidade nº 169/2005 (0033133-58.2005.8.19.0000) julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade da referida lei, com trânsito em julgado.
1.4. SANCIONADA/PROMULGADA
Lei nº 6.362/2018 (PL 1709/2016), de autoria do Poder Executivo, que “Aprova o Plano Municipal de Educação – PME e dá outras providências”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Sugere-se observar os seguintes itens:
a) Em relação ao art. 2º do projeto, para obtenção de ordem lógica, observar o art. 10, III, “c” da mencionada Lei Complementar;
b) Para obtenção de precisão, atentar ao disposto no art. 10, II, “b” da mencionada Lei Complementar; e
c) Nos arts. 4º, 6º e 8º do projeto, observar o disposto no art. 9º, IX da mencionada Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria insere-se no âmbito do art. 30, I, XXII, XXIII, em consonância com os arts. 320, 321, 322, 328 e, 330, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
Quanto ao poder de iniciar o processo legislativo, convém observar a possível incidência do art. 71, II, “b” da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);
Lei nº 6.362/2018 (Plano Municipal de Educação).
8. CONSIDERAÇÕES
Quanto ao termo “profissional de magistério”, mencionado no art. 2º do projeto, convém observar a definição disposta no§ 2º do art. 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/1996), no parágrafo único do art. 328 da Lei Orgânica do Município e na Lei Municipal nº 6.315/2018.
Nos incisos I e II do art. 4º do projeto, há uma divergência no que se refere às idades dos agrupamentos em relação ao especificado no Plano Municipal de Educação.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2019.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2