Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 194/2019
PROJETO DE LEI nº 1.326/2019, que “INSTITUI O PROGRAMA VACINA NA ESCOLA PARA OS ALUNOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO”.
AUTORIA: VEREADOR DR.GILBERTO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência de projetos correlatos ao presente em seu banco de dados.
Lei nº 1.603/1990, (Projeto de Lei nº 476/1989), de autoria do Vereador Fernando William, que “DISPÕE SOBRE FISCALIZAÇÃO EXERCIDA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE NOS ÓRGÃOS QUE PRATICAM VACINAÇÃO”;
Lei nº 5.612/2013, (Projeto de Lei nº 867/2011), de autoria do Vereador Tio Carlos, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA CADERNETA DE VACINAÇÃO INFANTIL NO ATO DA MATRÍCULA EM CRECHES E ESCOLAS DAS REDES DE ENSINO PÚBLICO E PRIVADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Lei nº 6.537/2019, (Projeto de Lei nº 152/2017), de autoria do Vereador Dr. Gilberto, que “DISPÕE SOBRE A INFORMATIZAÇÃO DA CARTEIRA DE VACINAÇÃO”.
Lei nº 5.688/2014, (Projeto de Lei nº 1.066/2011), de autoria da Vereadora Teresa Bergher, que “INSTITUI AOS HOSPITAIS, POSTOS E DEMAIS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO A NECESSIDADE DE APLICAR A VACINA BCG, NOS TERMOS INDICADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE”. Representação de Inconstitucionalidade n° 237/2016 (0061327-82.2016.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sem trânsito em julgado.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 12; 351; 352; 354; 355, II, III; 360, XXV e 361, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: arts. 6º; 196; 197; 198, II.
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”, em especial: arts. 2º; 5º, III; 7º, I, II.
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, em especial: art. 14.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 6 de junho de 2019.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2