Art 2° É livre no Município o exercício da atividade de aromaterapia, observadas as condições de capacitação estabelecidas nesta Lei.
Art. 3° Consideram-se aromaterapeutas os profissionais que aplicam procedimentos terapêuticos usando os óleos essenciais (concentrados voláteis extraídos de vegetais) por via tópica, inalação, massagens, banhos e outros, para tratamento, prevenção e alívio de doenças.
Art. 4° O exercício da atividade é privativo de quem tenha concluído curso específico na referida área, que tenha sido ministrado por escola ou curso autorizado e reconhecido pelos órgãos competentes.
Art.5° Para atender ao disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênio com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como entidades representativas de aromaterapia, organizações não governamentais e/ou de saúde.
Art. 6° Fica criado o programa de serviços de terapia complementar, na modalidade aromaterapia, nas unidades de saúde e nos hospitais mantidos pelo poder público municipal ou a ele conveniados.
Parágrafo único. Consideram-se terapias para efeito da disposição contida no caput as que foram implementadas nos programas oficiais do Governo Federal pela Portaria nº 702, de 2018, do Ministério da Saúde.
Art. 7° Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, em até sessenta dias contados da data de sua publicação para garantir sua fiel execução.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VEREADOR CESAR MAIA Líder do Bloco Independente por um Rio Melhor
Considerando que a Organização Mundial da Saúde (OMS) preconiza o reconhecimento e incorporação das Medicinas Tradicionais e Complementares nos sistemas nacionais de saúde, denominadas pelo Ministério da Saúde do Brasil como Práticas Integrativas e Complementares;
Considerando que as diversas categorias profissionais de saúde no país reconhecem as práticas integrativas e complementares como abordagem de cuidado;
Considerando que Estados, Distrito Federal e Municípios têm promovido em sua rede de saúde as práticas a serem incluídas; e
Considerando a necessidade de inclusão de outras práticas na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares - PNPIC, resolve:
Art. 1º Ficam incluídas novas práticas na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares - PNPIC.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o Anexo XXV à Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescido do Anexo 4 e do Anexo A do Anexo 4, nos termos do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados:
I - o Anexo 2 do Anexo XXV à Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017; e
II - o Anexo A do Anexo 2 do Anexo XXV à Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.
ANEXO
Aprova a definição das práticas de aromaterapia, apiterapia, bioenergética, constelação familiar, cromoterapia, geoterapia, hipnoterapia, imposição de mãos, medicina antroposófica/antroposofia aplicada à saúde, ozonioterapia, terapia de florais e termalismo social/crenoterapia à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares apresentadas no Anexo A .
Art. 1º Ficam incluídas, na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares - PNPIC, as seguintes práticas: aromaterapia, apiterapia, bioenergética, constelação familiar, cromoterapia, geoterapia, hipnoterapia, imposição de mãos, medicina antroposófica/antroposofia aplicada à saúde, ozonioterapia, terapia de florais e termalismo social/crenoterapiaapresentadas, nos termos do Anexo A.
Art. 2º As práticas citadas neste Anexo atenderão às diretrizes da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS.
ANEXO A DO ANEXO 4 DO ANEXO XXV
Definição das práticas de aromaterapia, apiterapia, bioenergética, constelação familiar, cromoterapia, geoterapia, hipnoterapia, imposição de mãos, medicina antroposófica/antroposofia aplicada à saúde, ozonioterapia, terapia de florais e termalismo social/crenoterapiaapresentadas
INTRODUÇÃO
A Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC), instituída pela Portaria 971GM/MS de 3 de maio de 2006, trouxe diretrizes norteadoras para Medicina Tradicional Chinesa/Acupuntura, Homeopatia, Plantas Medicinais e Fitoterapia, Medicina Antroposófica, e Termalismo Social/Crenoterapia, no âmbito do Sistema Único de Saúde.
As Medicinas Tradicionais e Complementares são compostas por abordagens de cuidado e recursos terapêuticos que se desenvolveram e possuem um importante papel na saúde global. A Organização Mundial da Saúde (OMS) incentiva e fortalece a inserção, reconhecimento e regulamentação destas práticas, produtos e de seus praticantes nos Sistemas Nacionais de Saúde. Neste sentido, atualizou as suas diretrizes a partir do documento "Estratégia da OMS sobre Medicinas Tradicionais para 2014-2023".
A PNPIC define responsabilidades institucionais para a implantação e implementação das práticas integrativas e complementares (PICS) e orienta que estados, distrito federal e municípios instituam suas próprias normativas trazendo para o Sistema único de Saúde (SUS) práticas que atendam as necessidades regionais.
Os 10 anos da Política trouxeram avanços significativos para a qualificação do acesso e da resolutividade na Rede de Atenção à Saúde, com mais de 5.000 estabelecimentos que ofertam PICS. O segundo ciclo do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção Básica (PMAQ) avaliou mais de 30 mil equipes de atenção básica no território nacional e demonstrou que as 14 práticas a serem incluídas por esta Portaria estão presentes nos serviços de saúde em todo o país.
Esta Portaria, portanto, atende às diretrizes da OMS e visa avançar na institucionalização das PICS no âmbito do SUS.
DESCRIÇÃO
(...)
AROMATERAPIA
A aromaterapia é prática terapêutica secular que consiste no uso intencional de concentrados voláteis extraídos de vegetais - os óleos essenciais (OE) - a fim de promover ou melhorar a saúde, o bem-estar e a higiene. Na década de 30, a França e a Inglaterra passaram a adotar e pesquisar o uso terapêutico dos óleos essenciais, sendo considerada prática integrante da aromatologia - ciência que estuda os óleos essenciais e as matérias aromáticas quanto ao seu uso terapêutico em áreas diversas como na psicologia, cosmética, perfumaria, veterinária, agronomia, marketing e outros segmentos.
No Brasil, a aromaterapia é reconhecida como uma prática integrativa e complementar com amplo uso individual e/ou coletivo, podendo ser associada a outras práticas como talassoterapia e naturopatia, e considerada uma possibilidade de intervenção que potencializa os resultados do tratamento adotado. Como prática multiprofissional, tem sido adotada por diversos profissionais de saúde como enfermeiros, psicólogos, fisioterapeutas, médicos, veterinários, terapeutas holísticos, naturistas, dentre outros, e empregada nos diferentes setores da área para auxiliar de modo complementar a estabelecer o reequilíbrio físico e/ou emocional do indivíduo.
Somados todos os fatos apresentados, a aromaterapia pode contribuir com o Sistema Único de Saúde, agregando benefícios ao paciente, ao ambiente hospitalar e colaborando com a economia de gastos da instituição pública por utilizar matéria-prima de custo relativamente baixo, principalmente quando analisada comparativamente às grandes vantagens que ela pode proporcionar.
(...) Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 04.:Comissão de Trabalho e Emprego 05.:Comissão de Educação