Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1569/2019
EMENTA:
DISPÕE SOBRE ESTRATÉGIAS PARA ACOMPANHAMENTO DA DEMANDA POR EDUCAÇÃO INFANTIL E A OBRIGATORIEDADE DE REDUÇÃO DO DÉFICIT DE VAGAS EM CRECHES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADORA TERESA BERGHER
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art.1º O Poder Executivo fica obrigado a reduzir o déficit de oferta de vagas em creches e na educação infantil, de modo progressivo, para garantir o direito de acesso universal a todas as crianças no Município do Rio de Janeiro usuárias da rede pública de ensino.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá demonstrar, analiticamente, a redução do déficit de que trata o caput deste artigo, mediante a apresentação, expressa, nos instrumentos de planejamento e orçamento: Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Art. 2º Para fins de acompanhamento, controle e avaliação do cumprimento do disposto no art. 1º, o Poder Executivo, através do órgão competente, disponibilizará na internet portal específico, contendo a relação de todas as creches, número de vagas disponibilizadas, número de crianças atendidas, número de servidores lotados em cada unidade - creche, especificando as funções e a carga horária.
§ 1º O Poder Executivo Municipal deverá proceder ao acompanhamento da demanda por educação infantil na Cidade do Rio de Janeiro, de acordo com as metas previstas no Plano Municipal de Educação, com adoção, dentre outras, das seguintes estratégias:
I - elaborar levantamento da demanda por educação infantil em creches e pré-escolas com base em estimativas oficiais de crescimento da população infantil e censo atualizado, como instrumento de planejamento da oferta ou seu redimensionamento e verificar o atendimento da demanda;
II - rever ou redimensionar a oferta de educação infantil em tempo e modo que sempre viabilizem a consideração de eventuais alterações no Plano Plurianual, a fim de alcançar sua plena execução.
§ 2º As estratégias constantes dos incisos I e II do § 1º deste artigo deverão ser contempladas em meta específica do Plano Plurianual.
Art. 3º O Poder Executivo deverá adotar critérios objetivos quando da realização das matrículas, considerando fatores de proximidade da residência ou local de trabalho dos responsáveis pelas crianças matriculadas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 12 de junho de 2019.
Vereadora TERESA BERGHER
JUSTIFICATIVA