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INFORMAÇÃO nº 251 | 2019
PROJETO DE LEI nº 1.383/2019, que “Institui Sistema de Apoio a Microempresas com a finalidade de orientar a criação e a administração de empresas de pequeno porte e cooperativas”.
AUTORIA: Vereador (a) MARCELO ARAR
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
PL nº 660/13, do vereador Paulo Messina, que “Altera os artigos 1º, 3º e 4º da Lei nº 2.062 de 16 dezembro de 1993”.
PL nº 1.972/16, do vereador Reimont, que “Institui o Programa Municipal Rio de Janeiro Afroempreendedor, e dá outras providências”.
PL nº 9/17, do vereador Cesar Maia, que “Dispõe sobre a Política Municipal de Apoio ao Cooperativismo”.
PL nº 1.107/18, do vereador Cláudio Castro, que “Institui a Política Municipal da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município do Rio de Janeiro”.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 716/85 (Projeto de Lei nº 1.079), do Poder Executivo (Mensagem nº 189/85), que “Define microempresa e estabelece o tratamento administrativo-tributário adequado ao Estatuto da Microempresa no Município do Rio de Janeiro”.
Lei nº 1.338/88 (Projeto de Lei nº 2.318/88), do Poder Executivo (Mensagem nº 334/88), que “Altera o Estatuto da Microempresa no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Lei nº 2.062/93 (Projeto de Lei nº 1.002/90), do vereador Saturnino Braga, que “Dispõe sobre a autorização para que microempresas e empresas de pequeno porte funcionem na residência de seus titulares e da outras providências”.
Lei nº 2.586/97 (Projeto de Lei nº 446/97), do Poder Executivo (Mensagem nº 71/97), que “Cria o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Trabalho do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Lei Complementar nº 182/17, do Poder Executivo, que “Cria as Zonas Francas Sociais na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
1.3. PROMULGADAS
Lei nº 1.893/92 (Projeto de Lei nº 1.299/91), do Poder Executivo (Mensagem nº 395/91), que “Institui benefícios fiscais para as microempresas, estabelece novo critério para sua definição, altera a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), e dá outras providências”.
Lei nº 3.192/01 (Projeto de Lei nº 1.1153/99), do vereador Lysâneas Maciel, que “Autoriza o Poder Executivo a conceder às microempresas redução no pagamento do IPTU nas condições que menciona”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XLII, em consonância com o art. 282, §2º, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
O projeto visa instituir sistema de apoio às microempresas no âmbito do Município do Rio de Janeiro. Todavia, tanto na ementa da proposição, quanto no seu art. 1º, a redação dispõe que o sistema, que visa apoiar as microempresas, orientará a criação e a administração de empresas de pequeno porte e de cooperativas.
Vale salientar, no entanto, que a Lei Complementar nº 123/06, no art. 3º, apresenta a definição de micro e pequena empresa, acrescendo, nos incisos I e II, as especificidades de cada uma das sociedades.
A proposta em questão, ao instituir o sistema de apoio à microempresa, delimita a abrangência da lei apenas a esse tipo de sociedade, não englobando a empresa de pequeno porte, sociedade distinta da que o sistema visa apoiar, apesar de também ser objeto da Lei Complementar, que instituiu o Estatuto Nacional dessas organizações.
No caso da sociedade cooperativa, mencionada na ementa e no art. 1º da proposição, também não poderia ser abrangida pelo sistema proposto, uma vez que a Lei nº 5.764/71, em seu art. 4º, a distingue das demais sociedades e, por conseguinte, das microempresas.
Diante disso, convém reavaliar a redação da ementa e do art. 1º da proposta, haja vista que a empresa de pequeno porte e a cooperativa são sociedades distintas da microempresa, a qual o sistema objeto do projeto de lei em tela se propõe a apoiar.
8. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).
Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 (Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências).
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 8 de julho de 2019.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2