Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 264|2019
Projeto de Lei nº 1397/2019, que “Declara as Rodas de Samba como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial no Município do Rio de Janeiro”.
Autor: VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos similares ao presente em seu banco de dados:
Projeto de Lei nº 873/2014, do Vereador Marcelo Queiroz, que “Dispõe sobre a Consolidação das Leis Municipais referentes ao tombamento de bens de natureza imaterial da Cidade do Rio de Janeiro”.
Projeto de Lei nº 329/2017, do Vereador Reimont, que “Tomba, como bem de natureza imaterial da Cidade do Rio de Janeiro, a Roda de Samba da Pedra do Sal”.
Projeto de Lei nº 549/2017, do Vereador Marcelo Arar, que “Declara o Trem do Samba patrimônio cultural carioca para inscrição no Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial” .
1.2. SANCIONADO:
Projeto de Lei nº 491/2005, da Vereadora Patrícia Amorim, que “Declara Patrimônio Cultural do Povo Carioca, o Grêmio Recreativo Escola de Samba Acadêmicos da Rocinha”. LEI Nº 4.440 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006
1.3. PROMULGADO:
Projeto de Lei nº 1995/2016, do Vereador Reimont, que “Institui o Programa Municipal de Salvaguarda, Fomento e Incentivo ao Samba Carioca”. LEI Nº 6.281, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2017.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei, a observar, porém, a mesma redação do art. 1º na ementa para obter precisão neste texto (art. 10, II, a) .
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXX, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Decreto-Lei nº 25/1937 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional).
Decreto Federal nº 3.551/2000 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, em âmbito nacional).
Decreto Municipal nº 23.162/2003 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, no âmbito do Município do Rio de Janeiro).
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2019.
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Consultor Legislativo
Matrícula 10/800.795-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2