Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 264|2019


Projeto de Lei nº 1397/2019, que “Declara as Rodas de Samba como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial no Município do Rio de Janeiro”.

Autor: VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS


A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos similares ao presente em seu banco de dados:


Projeto de Lei nº 873/2014, do Vereador Marcelo Queiroz, que “Dispõe sobre a Consolidação das Leis Municipais referentes ao tombamento de bens de natureza imaterial da Cidade do Rio de Janeiro”.

Projeto de Lei nº 329/2017, do Vereador Reimont, que “Tomba, como bem de natureza imaterial da Cidade do Rio de Janeiro, a Roda de Samba da Pedra do Sal”.

Projeto de Lei nº 549/2017, do Vereador Marcelo Arar, que “Declara o Trem do Samba patrimônio cultural carioca para inscrição no Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial” .

1.2. SANCIONADO:

Projeto de Lei nº 491/2005, da Vereadora Patrícia Amorim, que “Declara Patrimônio Cultural do Povo Carioca, o Grêmio Recreativo Escola de Samba Acadêmicos da Rocinha”. LEI Nº 4.440 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006

1.3. PROMULGADO:

Projeto de Lei nº 1995/2016, do Vereador Reimont, que “Institui o Programa Municipal de Salvaguarda, Fomento e Incentivo ao Samba Carioca”. LEI Nº 6.281, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2017.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA


2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

O projeto está em conformidade com esta Lei, a observar, porém, a mesma redação do art. 1º na ementa para obter precisão neste texto (art. 10, II, a) .


3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222


O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.


4. COMPETÊNCIA


A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXX, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.


5. INICIATIVA


O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.


6. ESPÉCIE NORMATIVA


O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.



7. NORMAS ESPECÍFICAS


Decreto-Lei nº 25/1937 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional).

Decreto Federal nº 3.551/2000 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, em âmbito nacional).

Decreto Municipal nº 23.162/2003 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, no âmbito do Município do Rio de Janeiro).



Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2019.


CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Consultor Legislativo
Matrícula 10/800.795-7



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20190301397 Protocolo004105
AutorVEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DECLARA AS RODAS DE SAMBA PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Datas
Entrada 06/26/2019
    Despacho
06/28/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio07/04/2019 Data do Retorno07/08/2019
Número do Informativo264 Ano do Informativo2019
Data da Publicação07/09/2019 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCláudio Sérgio Saldanha MarinhoResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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