Art. 2° A permanência do animal no espaço deverá ser assegurada pelo período de estada do morador em situação de rua que desejar o acompanhamento de seu animal de estimação e recusa abandoná-lo.
Art. 3° Caberá ao agente responsável pela acolhida o encaminhamento do morador em situação de rua para local dotado da infraestrutura necessária ao acolhimento do animal em companhia de seu tutor.
Art. 4º Os abrigos emergenciais, casas de passagem, albergues e centro de serviços de que trata esta Lei deverão oferecer ração aos animais sob a tutela do morador atendido.
Art. 5º O órgão de proteção animal do Município poderá realizar procedimentos médicos veterinários, bem como realizar castrações e implantação de chip de identificação nos animais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Em regra esses cidadãos são tratados pela sociedade, com preconceito e Indiferença e pelo poder público com repreensão e violência ou abandono. Contudo, são sujeitos de direito como qualquer outro munícipe que viva em lar convencional. Obviamente faltam políticas públicas que atuem nas causas geradoras do problema com vistas a garantir os direitos e assegurar a dignidade da pessoa humana estabelecido na Carta de 1988. Algumas medidas paliativas são adotadas por pessoas solidárias ou por instituições beneficentes com vistas a atenuar o sofrimento provocado pela fome e o frio, entre outras coisas.
Tornou-se muito comum entre a população em situação de rua a companhia de animais de situação, sobretudo cães. Esse fenômeno deve-se a vários fatores, entre eles, a proteção aos seus tutores, principalmente durante o sono, ajudam na busca por comida e o companheirismo, produzindo vínculos afetivos indissolúveis. A maioria das pessoas que vivem nessa condição perderam todos os vínculos com família e amigos, entretanto, como seres sencientes, os animais não humanos criam relações estreitas com o seu tutor e o carinho e a lealdade são inquebráveis.
Segundo estudos da Socióloga LESLIE IRVINE da Universidade do Colorado, moradores em situação de rua demonstram níveis de afeto a seus animais maiores do que aqueles encontrados em domicílios. Esses animais salvam as vidas de seus responsáveis libertando-os de comportamentos autodestrutivos como o consumo exacerbado de álcool e outras drogas, reprimem a vontade de suicídio e atenuam a depressão. Em todos os casos por ela analisados, a brutalidade da situação das pessoas em condição de rua se une à forma especial com que cachorros se relacionam com humanos para criar uma conexão emocional e psicológica surpreendente, que muitas vezes salva a vida de ambos. A maioria das pessoas em condição de rua diz que ter um cachorro “mudou ou salvou suas vidas”.
O Município do Rio de Janeiro adota uma política de abrigamento que, apesar de precária, se propõe a assegurar a parte da população em situação de rua condições de pernoite e alimentação, em instituições públicas ou conveniadas. Entretanto, essa política revela-se obsoleta, tornando-se ineficaz na medida em que aqueles cidadãos se recusam a ingressar em um abrigo sem a companhia de seu animal de estimação. A recusa em receber os animais, ignorando todos os benefícios dessa parceria homem-animal fere, ao nosso ver, o princípio da dignidade da pessoa humana e nega direitos elementares aos animais não humanos. Essa atitude pode ser considerada como maus tratos por negligência.
Desta forma, propomos esse projeto de lei, a fim de que possamos adotar a prática apresentada como política de atenção ao cidadão ou cidadã em situação de rua, ao mesmo tempo que se oportuniza a aplicação de medidas de cuidados com os animais. Texto Original:
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos 04.:Comissão dos Direitos dos Animais 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira