Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 287/2019
PROJETO DE LEI nº 1.420/2019 que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 1.533, DE 1990, QUE REGULAMENTA AS FEIRAS ESPECIAIS DE ARTE - FEIRARTES”.
AUTORIA: Vereador REIMONT
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao projeto:
Projeto de Lei nº 652/2001, de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, que “INSTITUI O REGIME DE HABILITAÇÃO PARA EXPOSITORES DA FEIRARTE I - FEIRA HIPPIE DE IPANEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 471/1983, de autoria do Vereador Rivadávia Maya, que “DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DA FEIRA DE ARTE E ARTESANATO DO LARGO DA CARIOCA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (PL nº 137/1983).
Lei nº 1.357/1988, de autoria da Vereadora Dilsa Terra, que “DISPÕE SOBRE AS FEIRAS-LIVRES ESPECIAIS DE ARTES - FEIRARTES” (PL nº 1.971/1987).
Lei nº 1.533/1990, de autoria do Vereador Guilherme Haeser, que “REGULAMENTA AS FEIRAS ESPECIAIS DE ARTE - FEIRARTES” (PL nº 216/1989). Representação de Inconstitucionalidade nº 73/2003 (0011963-98.2003.8.19.0000) julgada procedente, com trânsito em julgado, para declarar inconstitucionais o parágrafo único do artigo 20 e o parágrafo 2º do artigo 21 da lei.
Lei nº 3.168/2000, de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, que “ALTERA A REDAÇÃO DA LEI N.º 1533 DE 10 DE JANEIRO DE 1990, QUE REGULAMENTA AS FEIRAS ESPECIAIS DE ARTE - FEIRARTES” (PL nº 2.199/2000).
Lei Complementar nº 50/2001, de autoria do Vereador Fernando Gusmão, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, O LICENCIAMENTO E O FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS ALTERNATIVAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (PLC nº 52/1999).
Lei nº 3.439/2002, de autoria do Edson Santos, que “ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 1.533 DE 10 DE JANEIRO DE 1990, QUE REGULAMENTA AS FEIRAS ESPECIAIS DE ARTES-FEIRANTES E REINTEGRA OS ARTESÃOS QUE MENCIONA” (PL nº 341/2001). Representação de Inconstitucionalidade nº 73/2003 (0011963-98.2003.8.19.0000) julgada procedente, com trânsito em julgado, para declarar inconstitucional o art. 3º da lei.
Lei nº 6.072/2016, de autoria do Vereador Reimont, que “AMPLIA O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA FEIRARTE III, NA PRAÇA SAENS PEÑA, TIJUCA, NA FORMA QUE MENCIONA” (PL nº 976/2014).
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:
EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 610/2010, de autoria do Vereador Dr. Jairinho, que “TOMBA, COMO BEM DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, A FEIRARTE VI, LOCALIZADA ENTRE AS RUAS MIGUEL LEMOS E BOLIVAR, NO CALÇADÃO CENTRAL DA PRAIA DE COPACABANA”.
Projeto de Lei nº 873/2014, de autoria do Vereador Marcelo Queiroz, que “DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS REFERENTES AO TOMBAMENTO DE BENS DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
Projeto de Lei nº 1.098/2015, de autoria do Vereador Reimont, que “AMPLIA O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA FEIRARTE V, LOCALIZADA NA PRAÇA DO LIDO, NO BAIRRO DE COPACABANA ENTRE AS RUAS RONALD DE CARVALHO E BELFORD ROXO NA AV. ATLÂNTICA, NA FORMA QUE MENCIONA”.
Projeto de Lei nº 251/2017, de autoria do Vereador Reimont, que “INCLUI O DIA DAS FEIRARTES I, II, III E V NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI N° 5.146/2010”.
Projeto de Lei nº 478/2017, de autoria do Vereador Reimont, que “AMPLIA OS DIAS DE FUNCIONAMENTO DA FEIRARTE I, NA PRAÇA GENERAL OSÓRIO, NO BAIRRO DE IPANEMA, NA FORMA QUE MENCIONA”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
2.2. OBSERVAÇÕES
Quando da redação final, sugere-se:
a) incluir o indicador ordinal na expressão “4-A” constante no art. 3º, caput, da proposição;
b) avaliar a pertinência de se conferir redação idêntica à já existente, como se verifica, por exemplo, no art. 6º da proposição em relação ao art. 8º, II, “a”, “b” e “d”, da Lei nº 1.533/1990;
c) indicar o termo inicial da contagem de prazo na nova redação que se pretende conferir ao art. 29 da Lei nº 1.533/1990 (art. 17 da proposição); e
d) empregar a expressão prevista pelo art. 7º, § 2º, da Lei Complementar nº 48/2000 na redação que se pretende conferir ao art. 30 da Lei nº 1.533/1990 (art. 18 da proposição).
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município, em consonância com o que dispõem os seus arts. 34, 291, § 1º, VII, 292 e 337. A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44 do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Não obstante, convém avaliar a pertinência da redação que se pretende conferir ao art. 21, caput e § 2º, da Lei nº 1.533/1990 (art. 14 da proposição), em vista do que restou decidido no acórdão proferido nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 73/2003 (0011963-98.2003.8.19.0000).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Municipal nº 1.533/1990 e Decretos Municipais nº 13.603/1995 e nº 29.881/2008.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2019.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2