Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 308/2019-PL
PROJETO DE LEI Nº 1.442/2019, que “Dispõe sobre o acesso de animais domésticos aos abrigos emergenciais, casas de passagem, albergues e centro de serviços destinados ao atendimento das pessoas em situação de rua, na forma que menciona”
Autoria: VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR REIMONT
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
Projeto de Lei nº 320/2017, de autoria do Vereador Luiz Carlos Ramos Filho, que “Dispõe sobre o registro - certidão de animais domésticos e de estimação, bem como os animais errantes no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”;
Projeto de Lei nº 1.375/2019, de autoria do Vereador Zico, que “Institui, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o sistema banco de ração para animais e dá outras providências”;
Projeto de Decreto Legislativo nº 120/2018, de autoria do Vereador Reimont, que “Susta o decreto do Poder Executivo Municipal n° 44.857, de 07 de agosto de 2018 que institui a política municipal para a população em situação de rua e seu comitê gestão intersetorial de acompanhamento e monitoramento e dá outras providências”.
Lei nº 6.435, de 27 de dezembro de 2018, que “Dispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais, as normas para a criação e comercialização de cães e gatos e define procedimentos referentes a casos de maus tratos a animais no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli (Projeto de Lei nº 366/2017).
Lei nº 6.350, de 4 de maio de 2018, que “ Institui a Política Municipal para a População em Situação de Rua e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Reimont. (Projeto de Lei 1.543/2015)
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei, exceto:
1) Os arts. 2º, 3º, 4º da proposição desatendem ao art. 10, I, “a” e II, “a” e “b” da referida Lei Complementar, pois em razão de o art. 1ª, parágrafo único do Decreto da Presidência da República nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009 e a Lei Municipal nº 6.350, de 4 de maio de 2018, art. 3º adotarem a nomenclatura “pessoa em situação de rua”, tal termo técnico deve ser adotado, inclusive em caso de repetição no texto, para atendimento à referida Lei Complementar;
2) A parte final da redação do art. 2º da proposição desatende ao art. 10, I, “a” e II, “a” da mencionada Lei Complementar, pois tal como formulada sugere como lícito o abandono do animal, no entanto, tal comportamento é previsto nos arts. 19 e 70, § 1º, I e § 2º da Lei Municipal nº 6.435, de 27 de dezembro de 2018 como ilícito passível de multa, e crime tipificado no art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, do que em razão do Estado Democrático de Direito, do qual decorre o princípio da legalidade, o qual subordina a atuação tanto da Administração Pública quanto dos administrados, aconselha-se a supressão da expressão: “... e recusa abandoná-lo.”, sob pena de se estimular o descumprimento de lei;
3) Os arts. 3º, 4º da proposição desatendem ao art. 10, I, “a” e II, “a” da mencionada Lei Complementar, ao tratar de relação de tutoria entre a pessoa em situação de rua e o animal doméstico, eis que a Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 que “Institui o Código Civil.” usa a seguinte nomenclatura no art. 936: “...dono ou detentor de animal;
4) Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º da proposição desatendem ao art.10, II, “a” da referida Lei Complementar, pois trataram de acomodação, infraestrutura, alimentação e atendimento médico dos animais de estimação recolhidos, atribuem responsabilidade a pessoa em situação de rua, durante a permanência de ambos nos locais descritos, sem fornecer ao dono do animal as mesmas condições para exercício dessa responsabilidade, ante a situação de vulnerabilidade e de mútua de assistência entre ambos. Ademais, a proteção ao meio ambiente do art. 225 da CRFB, como conceituado no art. 3º, I da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, “Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.” alcança tanto o homem, quanto ao animal, devendo atentar para a CRFB, art. 19, III.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, XXVII, XXXIX, XLI, XLIII em consonância com os arts. 4º, 5º, §1º, 12, 13, 14, IV, 312, 460, 461, IV, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: 1º, III; 3º, I, II, III, IV; 5º, caput, XXII, § 1º; 6º; 19, III; 23, I, VI, X ; 30, I, II, V; 203; 225;
Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que “Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.”, em especial: Art. 3º, I;
Decreto da Presidência da República nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que “Institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento, e dá outras providências”;
Lei Municipal nº 6.350, de 04 de maio de 2018, que “Institui a Política Municipal para a População em Situação de Rua e dá outras providências”;
Lei Municipal nº 6.435, de 27 de dezembro de 2018, que “Dispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais, as normas para a criação e comercialização de cães e gatos e define procedimentos referentes a casos de maus tratos a animais no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2019.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2