Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 371/2019
PROJETO DE LEI nº 1.506/2019, que “DISPÕE SOBRE SISTEMA DE COLETA DE DADOS BIOMÉTRICOS DE RECÉM-NASCIDOS NAS UNIDADES DE SAÚDE, PÚBLICAS E PRIVADAS, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR DR. GILBERTO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
PL nº 1.409/2012, de autoria do Vereador Chiquinho Brazão, que “DISPÕE SOBRE O DESENVOLVIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA INTEGRADO INFORMATIZADO DE SAÚDE E IDENTIFICAÇÃO NEONATAL A SER UTILIZADO PELAS MATERNIDADES PÚBLICAS, PRIVADAS, REDE DE SAÚDE MUNICIPAL E CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Lei nº 2.941/1999, (Projeto de Lei nº 1.055/1999), de autoria do Vereador Rogério Cardoso Salgadinho, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO CONTROLE ELETRÔNICO DOS ACESSOS AOS BERÇÁRIOS DAS MATERNIDADES E DOS HOSPITAIS”.
Lei nº 6.371/2018, (Projeto de Lei nº 506/2017), de autoria do Vereador Zico Bacana, que “OBRIGA OS HOSPITAIS E MATERNIDADES SITUADOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A FAZEREM A INSERÇÃO DO TIPO SANGUÍNEO E DO FATOR RH DO RECÉM-NASCIDO E DE SUA MÃE, JUNTAMENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DE NASCIMENTO, POR MEIO DA CERTIDÃO FORNECIDA APÓS O NASCIMENTO DA CRIANÇA NAS UNIDADES HOSPITALARES OU MATERNIDADES”.
Lei nº 4.654/2007, (Projeto de Lei nº 769/2006), de autoria da Vereadora Liliam Sá, que “INSTITUI NORMAS PARA PROTEÇÃO E SEGURANÇA DE RECÉM-NASCIDOS E CRIANÇAS INTERNADAS EM HOSPITAIS MUNICIPAIS E MATERNIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Representação de Inconstitucionalidade n° 76/2008 (0047426-28.2008.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.
Lei nº 5.514/2012, (Projeto de Lei nº 1.150/2011), de autoria do Vereador Dr. Eduardo Moura, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SE UTILIZAR PULSEIRA COM SENSOR ELETRÔNICO SONORO, PARA IDENTIFICAÇÃO E SEGURANÇA DE RECÉM-NASCIDO, NOS HOSPITAIS E NAS MATERNIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Representação de Inconstitucionalidade n° 63/2013 (0036955-74.2013.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.
Lei nº 6.204/2017, (Projeto de Lei nº 1.719/2016), de autoria do Vereador Jorge Manaia, que “DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DO TESTE DE TRIAGEM NEONATAL, NA MODALIDADE AMPLIADA, EM ESPECTROMIA DE MASSA EM TANDEM – EMT, EM CRIANÇAS NASCIDAS NOS HOSPITAIS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE ATENÇÃO À SAÚDE DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Em relação ao art. 1º da proposição, observar o que dispõe o art. 10, I, “b” da referida Lei Complementar.
2.2. OBSERVAÇÃO
Na ementa da proposição, recomenda-se substituir a palavra “outra” por “outras”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município, no entanto, recomenda-se observar o art. 71, II, “b”, do mesmo Diploma legal.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, em especial: art. 10.
Lei Federal nº 13.444, de 11 de maio de 2017, que “Dispõe sobre a Identificação Civil Nacional (ICN)”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2019.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2