Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 377/2019

PROJETO DE LEI nº 1.514/2019, que “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CONTINGÊNCIA, PLANO DE EVACUAÇÃO E OBRIGATORIEDADE DE BRIGADA DE INCÊNDIO NOS HOSPITAIS E CLÍNICAS, PÚBLICOS E PRIVADOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

AUTORIA: VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR DR. GILBERTO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:

PL nº 997/2018, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “INSTITUI O SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE RISCOS DE INCÊNDIO NOS BENS IMÓVEIS NOVOS OU ANTIGOS DO MUNICÍPIO”.

PLC nº 98/2019, de autoria dos Vereadores Carlo Caiado, Junior da Lucinha e Dr. Carlos Eduardo, que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE 2013, QUE DETERMINA QUE CASAS NOTURNAS, BOATES E CONGÊNERES ADOTEM PLANO DE EMERGÊNCIA EM CASOS DE INCÊNDIO OU PÂNICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

PL nº 1.429/2019, de autoria dos Vereadores Alexandre Isquierdo e Zico, que “INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIO E SITUAÇÕES DE RISCO IMINENTE, NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 2.341/1995, (Projeto de Lei nº 792/1994), de autoria do Vereador Fernando Martins, que “ESTABELECE A FISCALIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS PREDIAIS NO MUNICÍPIO”.

Lei Complementar nº 131/2013, (Projeto de Lei Complementar nº 4/2013), de autoria do Vereador Junior da Lucinha, que “DETERMINA QUE CASAS NOTURNAS, BOATES E CONGÊNERES ADOTEM PLANO DE EMERGÊNCIA EM CASOS DE INCÊNDIO OU PÂNICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Representação de Inconstitucionalidade n° 199/2015 (0059391-56.2015.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sem trânsito em julgado.

Lei Complementar nº 140/2014, (Projeto de Lei Complementar nº 17/2013), de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE ALARME DETECTOR DE GÁS NOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Representação de Inconstitucionalidade n° 24/2015 (0010828-31.2015.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.

Lei Complementar nº 209/2019, (Projeto de Lei Complementar nº 81/2018), de autoria do Poder Executivo, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DE UMA BRIGADA PROFISSIONAL, COMPOSTA POR BOMBEIROS CIVIS, NOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei Complementar nº 134/2014, (Projeto de Lei Complementar nº 18/2013), de autoria do Vereador Eduardão, que “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”. Representação de Inconstitucionalidade n° 18/2014 (0018206-72.2014.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.


2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

O projeto está em conformidade com esta Lei.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II e XXXIII, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

Observação:
Convém verificar a incidência dos arts. 183, IV e 189, da Constituição Estadual, tendo em vista que a proposição trata de prevenção de incêndios, tema vinculado à atuação do Corpo de Bombeiros Militar, matéria afeta ao Estado.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Em relação ao art. 7º da proposição, convém verificar a incidência do art. 71, II, “b” da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMA ESPECÍFICA

Decreto do Interventor na Área de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro nº 42, de 17 de dezembro de 2018, que “Regulamenta o Decreto-Lei nº 247, de 21 de julho de 1975, dispondo sobre o Código de Segurança contra Incêndio e Pânico – COSCIP, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro”.



É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 2 de outubro de 2019.

SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20190301514 Protocolo006247
AutorVEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE O PLANO DE CONTINGENCIA, PLANO DE EVACUAÇÃO E OBRIGATORIEDADE DE BRIGADA DE INCÊNDIO NOS HOSPITAIS E CLÍNICAS, PÚBLICOS E PRIVADOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Datas
Entrada 09/17/2019
    Despacho
09/17/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio09/30/2019 Data do Retorno10/02/2019
Número do Informativo377 Ano do Informativo2019
Data da Publicação10/03/2019 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoShadia Elkhatib BasílioResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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