Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 387/2019
PROJETO DE LEI nº 1.524/2019, que “INSTITUI A POLÍTICA DE PREVENÇÃO À CEGUEIRA CAUSADA POR RETINOPATIA DA PREMATURIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
Lei nº 5.486/2012, (Projeto de Lei nº 405/2005), de autoria da Vereadora Cristiane Brasil, que “DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAMES OFTALMOLÓGICOS, NOS RECÉM-NASCIDOS, NA FORMA QUE MENCIONA”.
Lei nº 3.862/2004, (Projeto de Lei nº 1.388/2003), de autoria do Vereador Argemiro Pimentel, que “DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAMES DE CATARATA E GLAUCOMA CONGÊNITOS NOS RECÉM-NASCIDOS EM HOSPITAIS PÚBLICOS DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Representação de Inconstitucionalidade n° 11/2005 (0033297-23.2005.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito dos arts.12; 30, I; 351; 352; 355, II ; 360, XXV; 378 e 379 , todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município, no entanto, recomenda-se observar o art. 71, II, “b”, do mesmo Diploma legal.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”, em especial: arts. 2º; 5º, III; 7º, I, II.
Portaria do Ministério da Saúde nº 930, de 10 de maio de 2012, que “Define as diretrizes e objetivos para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave e os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidade Neonatal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 7 de outubro de 2019.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2