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INFORMAÇÃO nº 396| 2019
PROJETO DE LEI Nº 1534/2019, que “INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA E PROMOÇÃO DA LIBERDADE RELIGIOSA – COMPLIR – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador Átila A. Nunes
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos de lei correlatos ao presente em seu banco de dados:
1.1 – Em Tramitação:
PL nº 1.184/2015, de autoria do Poder Executivo, que “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA - CMDHC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2 – Sancionados:
Lei nº 1.370, de 29/12/1988, oriunda do PL nº 2.364/1988, de autoria do Poder Executivo, que “DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DO NEGRO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
Lei nº 5.879, de 14/07/2015, oriunda do PL nº 1.304/2015, de autoria do Poder Executivo que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DOS DIREITOS DA MULHER DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.3 – Promulgados:
Lei nº 517, de 16/04/1984, oriunda do PL nº 1173/1982, de autoria da Vereadora Bambina Bucci, que “AUTORIZA O EXECUTIVO A INSTITUIR O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 3.206, de 29/03/2001, oriunda do PL nº 1.021/1999, de autoria da Vereadora Ana Lipke, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através da Representação de Inconstitucionalidade nº 64/2001, nos autos do Processo nº 0032623-84.2001.8.19.0000.
Lei nº 3.886, de 29/12/2004, oriunda do PL nº 1.734/2003, de autoria do Vereador Adilson Pires, que “CRIA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através da Representação de Inconstitucionalidade nº 22/2005, nos autos do Processo nº 0033308.52.2005.8.19.0000.
Lei nº 4.794, de 02/04/2008, oriunda do PL nº 1.277/2007, de autoria do Vereador Adilson Pires, que “CRIA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através da Representação de Inconstitucionalidade nº 120/2008, nos autos do Processo nº 0032232-85.2008.8.19.0000.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
A proposição atende aos requisitos da mencionada Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito dos artigos 5º, §3º, 30, incisos I e IV, alínea “g”, 126 e 127, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Entretanto, convém observar que a matéria em tela se insere no campo de atribuições privativas do chefe do Poder Executivo, consoante estabelecido pelo art. 71, inciso II, alínea “b”. Nesse diapasão, vale destacar as leis municipais nº 3.206/2001, nº 3.886/2004 e nº 4.794/2008, supramencionadas, todas consideradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por vício de iniciativa e violação ao princípio da separação dos poderes.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente uma determinada lei (art. 10 da proposição), verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado nos autos da ADI nº 3.394.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2019.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2