Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 403 | 2019 – PL


PROJETO DE LEI nº 1541/2019, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE VAGAS AUTOMÁTICAS DE TRANSFERÊNCIA PARA CRECHES E ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, ATENDENDO A MULHERES E SEUS FILHOS QUE SOFRAM AGRESSÃO FÍSICA, BEM COMO FAMÍLIAS CARACTERIZADAS COMO POTENCIAIS E/OU VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA”.

AUTORIA: Vereador Eliseu Kessler

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:


A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições similares ao presente projeto:

PL nº 180/2017, de autoria do Vereador Jones Moura, que “DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO A MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA E SEUS DEPENDENTES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 5353/2011, de autoria do Vereador Dr. Fernando Moraes, que: “RESERVA VAGAS EM CRECHES PARA CRIANÇAS EM IDADE COMPATÍVEL, FILHAS (OS) DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DE NATUREZA FÍSICA E/OU SEXUAL”.

Verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, “item 1”, quanto aos artigos 7º e 12º do PL nº 180/2017 supramencionado. De igual modo, convém avaliar a incidência, do “item 2” do mesmo Precedente Regimental em relação à Lei nº 5353/2011 acima destacada.

A proposição atende à mencionada Lei Complementar.

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I c/c art. 5º, parágrafo único, e arts. 364 e seguintes, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da Lei Orgânica do Município.

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

Sobre o tema enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, vale destacar o conteúdo do Estudo Técnico nº 2/2019/CAL/MD/CMRJ, produzido pelo corpo técnico desta Consultoria, disponível em: <http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC%200022019%20-%20PPM%20Violencia%20Domestica%20contra%20Mulher.pdf>.

É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 8 de outubro de 2019.



RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula nº 10/816.264-6


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20190301541 Protocolo006633
AutorVEREADOR ELISEU KESSLER Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE VAGAS AUTOMÁTICAS DE TRANSFERÊNCIA PARA CRECHES E ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, ATENDENDO A MULHERES E SEUS FILHOS QUE SOFRAM AGRESSÃO FÍSICA, BEM COMO FAMÍLIAS CARACTERIZADAS COMO POTENCIAIS E/OU VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA

Datas
Entrada 09/26/2019
    Despacho
09/26/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio10/07/2019 Data do Retorno10/08/2019
Número do Informativo403 Ano do Informativo2019
Data da Publicação10/09/2019 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRaquel Esmeraldina Sabino de AlmeidaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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