Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 404/2019
PROJETO DE LEI nº 1.542/2019, que “OBRIGA AS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICAS MUNICIPAIS A DIVULGAREM, EM LOCAL DE FÁCIL VISUALIZAÇÃO, A LISTA DE FUNCIONÁRIOS CONTRATADOS”.
AUTORIA: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
PLC nº 28/2009, de autoria do Vereador Paulo Messina, que “REGULA O DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO PREVISTO NOS ARTIGOS 166 E 271 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL nº 727/2018, de autoria da Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura, que “INSTITUI A CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO E ESTABELECE DIRETRIZES PARA ATENDIMENTO EFICIENTE E DE QUALIDADE AOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Lei nº 6.641/2019, (Projeto de Lei nº 1.100/2018), de autoria do Vereador Jair da Mendes Gomes, que “OBRIGA AS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICAS MUNICIPAIS A DIVULGAREM, EM LOCAL DE FÁCIL VISUALIZAÇÃO, A LISTA DE FUNCIONÁRIOS PRESENTES”.
Lei nº 3.779/2004, (Projeto de Lei nº 1.436/2003), de autoria do Vereador Argemiro Pimentel, que “ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DOS HOSPITAIS DO MUNICÍPIO DE FIXAREM EM LUGAR VISÍVEL, A LISTA DOS MÉDICOS PLANTONISTAS E DO RESPONSÁVEL PELO PLANTÃO”. Representação de Inconstitucionalidade n° 152/2004 (0037453-88.2004.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sem trânsito em julgado.
Lei nº 4.602/2007, (Projeto de Lei nº 726/2006), de autoria do Vereador Stepan Nercessian, que “CRIA O PORTAL DA TRANSPARÊNCIA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Representação de Inconstitucionalidade n° 109/2008 (0032034-48.2008.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.
Lei nº 6.506/2019, (Projeto de Lei nº 837/2018), de autoria da Vereadora Teresa Bergher, que “INSTITUI O PORTAL DA TRANSPARÊNCIA SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts.166; 271, III, 351; 352 e 355, IV , todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município, no entanto, recomenda-se observar o art. 71, II, “b”, do mesmo Diploma legal.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que “Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências”.
Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que “Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 9 de outubro de 2019.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2