Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 413| 2019

PROJETO DE LEI Nº 1551/2019, que “VEDA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PARA FORNECIMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS NA FORMA QUE MENCIONA”.


AUTORIA: Vereador Paulo Pinheiro

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:


1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos de lei correlatos ao presente em seu banco de dados:

1.1 – Em Tramitação:

PL nº 1.036/2011, de autoria dos Vereadores Eliomar Coelho e Paulo Pinheiro, que “INSTITUI NORMAS MÍNIMAS DE CONDUTA ÉTICA DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

PL nº 1.146/2019, de autoria do Vereador Rocal, que “DISPÕE SOBRE NORMAS PARA FUNCIONAMENTO DE EVENTOS COMERCIAIS NOS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

1.2 – Promulgados:

Lei nº 4.602, de 25/09/2007, oriunda do PL nº 726/2006, de autoria do Vereador Stepan Nercessian, que “CRIA O PORTAL DA TRANSPARÊNCIA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através da Representação de Inconstitucionalidade nº 109/2008, nos autos do Processo nº 0032034-48.2008.8.19.0000.

Lei nº 4.954, de 02/12/2008, oriunda do PL nº 1.326/2007, de autoria do Vereador Chiquinho Brazão, que “ESTABELECE EXIGÊNCIAS PARA AS EMPRESAS CONTRATADAS PELO PODER PÚBLICO PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS”. Declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através da Representação de Inconstitucionalidade nº 29/2010, nos autos do Processo nº 0031146-11.2010.8.19.0000.

Lei nº 5.843, de 23/03/2015, oriunda do PL nº 1.421/2012, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “PROÍBE A CONTRATAÇÃO, PELOS PODERES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DE EMPRESA DECLARADA INIDÔNEA POR ÓRGÃO COMPETENTE DA UNIÃO OU DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através da Representação de Inconstitucionalidade nº 280/2016, nos autos do Processo nº 0061514-90.2016.8.19.0000.

Lei nº 6.485, de 27/02/2019, oriunda do PL nº 1.335/2012, de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, que “ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A CONTRATAÇÃO DE FORNECEDORES NA FORMA DA LEI FICHA LIMPA, VISANDO PROTEGER A PROBIDADE E A MORALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

A proposição atende aos requisitos da mencionada Lei Complementar.

2.2. OBSERVAÇÃO

Atentar para o disposto no art. 10, inciso I, alínea “c”, do diploma legal em análise (construção da oração em ordem direta) em relação ao art. 1º, caput, da proposição.


3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito dos artigos 30, incisos I, II, 168 e 171, §3º, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, do mesmo Diploma legal.


5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.


7. CONSIDERAÇÕES

Convém observar que as leis municipais nº 4.954/2008 e nº 5.843/2015, elencadas como correlatas à presente proposição, foram consideradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por vício de competência e violação ao princípio da separação dos poderes.

Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2019.


RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2


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Informações Básicas
Código20190301551 Protocolo006675
AutorVEREADOR PAULO PINHEIRO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa VEDA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PARA FORNECIMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS NA FORMA QUE MENCIONA

Datas
Entrada 10/01/2019
    Despacho
10/01/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio10/14/2019 Data do Retorno10/16/2019
Número do Informativo413 Ano do Informativo2019
Data da Publicação10/17/2019 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRaquel Esmeraldina Sabino de AlmeidaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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