Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 413| 2019
PROJETO DE LEI Nº 1551/2019, que “VEDA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PARA FORNECIMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS NA FORMA QUE MENCIONA”.
AUTORIA: Vereador Paulo Pinheiro
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos de lei correlatos ao presente em seu banco de dados:
1.1 – Em Tramitação:
PL nº 1.036/2011, de autoria dos Vereadores Eliomar Coelho e Paulo Pinheiro, que “INSTITUI NORMAS MÍNIMAS DE CONDUTA ÉTICA DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL nº 1.146/2019, de autoria do Vereador Rocal, que “DISPÕE SOBRE NORMAS PARA FUNCIONAMENTO DE EVENTOS COMERCIAIS NOS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2 – Promulgados:
Lei nº 4.602, de 25/09/2007, oriunda do PL nº 726/2006, de autoria do Vereador Stepan Nercessian, que “CRIA O PORTAL DA TRANSPARÊNCIA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através da Representação de Inconstitucionalidade nº 109/2008, nos autos do Processo nº 0032034-48.2008.8.19.0000.
Lei nº 4.954, de 02/12/2008, oriunda do PL nº 1.326/2007, de autoria do Vereador Chiquinho Brazão, que “ESTABELECE EXIGÊNCIAS PARA AS EMPRESAS CONTRATADAS PELO PODER PÚBLICO PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS”. Declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através da Representação de Inconstitucionalidade nº 29/2010, nos autos do Processo nº 0031146-11.2010.8.19.0000.
Lei nº 5.843, de 23/03/2015, oriunda do PL nº 1.421/2012, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “PROÍBE A CONTRATAÇÃO, PELOS PODERES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DE EMPRESA DECLARADA INIDÔNEA POR ÓRGÃO COMPETENTE DA UNIÃO OU DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através da Representação de Inconstitucionalidade nº 280/2016, nos autos do Processo nº 0061514-90.2016.8.19.0000.
Lei nº 6.485, de 27/02/2019, oriunda do PL nº 1.335/2012, de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, que “ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A CONTRATAÇÃO DE FORNECEDORES NA FORMA DA LEI FICHA LIMPA, VISANDO PROTEGER A PROBIDADE E A MORALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
A proposição atende aos requisitos da mencionada Lei Complementar.
2.2. OBSERVAÇÃO
Atentar para o disposto no art. 10, inciso I, alínea “c”, do diploma legal em análise (construção da oração em ordem direta) em relação ao art. 1º, caput, da proposição.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito dos artigos 30, incisos I, II, 168 e 171, §3º, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
Convém observar que as leis municipais nº 4.954/2008 e nº 5.843/2015, elencadas como correlatas à presente proposição, foram consideradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por vício de competência e violação ao princípio da separação dos poderes.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2019.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2