Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 418/2019
PROJETO DE LEI nº 1.556/2019 que “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE AUDIOTECAS NAS UNIDADES PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL DE ENSINO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: VEREADOR ZICO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao projeto:
PL n° 1.488/2019, de autoria do Vereador Carlos Bolsonaro, que “DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO À POLÍTICA NACIONAL DE ALFABETIZAÇÃO, COM OBJETIVO DE IMPLEMENTAR PROGRAMAS E AÇÕES VOLTADOS À PROMOÇÃO DA ALFABETIZAÇÃO BASEADA EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS”.
PL n° 1.006/2018, de autoria do Vereador Reimont, que “DISPÕE SOBRE A GARANTIA DAS INFORMAÇÕES E ACESSO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA ÀS MODALIDADES DA EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL n° 356/2017 (apensado ao PL n° 1.379/2015), de autoria da Vereadora Luciana Novaes, que “DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE LIVROS EM BRAILLE PARA USUÁRIOS COM DEFICIÊNCIA VISUAL NAS BIBLIOTECAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DO RIO DE JANEIRO”.
PL n° 1.379/2015 (em apenso o PL n° 356/2017), de autoria do Vereador Renato Moura, que “DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE AQUISIÇÃO DE LIVROS PARA DEFICIENTES VISUAIS DOMICILIADOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL nº 1.708/2015, de autoria dos Vereadores Ivanir de Mello, Jorge Felippe, Marcelino D'Almeida, João Mendes de Jesus, Rosa Fernandes, Veronica Costa, Zico, Vera Lins, Cesar Maia, Jorge Braz, Leila do Flamengo, Rafael Aloisio Freitas, S. Ferraz, Eliseu Kessler, Junior da Lucinha, Elton Babú, Marcio Garcia, Dr.Carlos Eduardo, Dr. Eduardo Moura, Alexandre Isquierdo, Marcelo Arar, Chiquinho Brazão, Laura Carneiro, Tânia Bastos, Prof. Uoston, Dr. Jorge Manaia e Átila A. Nunes, que “DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO MUNICIPAL REFERENTE À ACESSIBILIDADE, ATENDIMENTOS PREFERENCIAIS E DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
PL n° 1.068/2014, de autoria dos Vereadores Paulo Messina e Eliomar Coelho, que “DISPÕE SOBRE AS POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA PARA ALUNOS COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO/TRANSTORNOS DE ESPECTRO AUTISTA E ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei n° 6.432/2018 (Projeto de Lei n° 593/2017), de autoria do Poder Executivo (Mensagem n° 56/2017), que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA PARA ALUNOS COM DEFICIÊNCIA E ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei n° 3.376/2002 (Projeto de Lei n° 937/1998), de autoria da Vereadora Jurema Batista, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR TURMAS COMUNS OU ESPECIAIS PARA DEFICIENTES VISUAIS E AUDITIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei n° 5.554/2013 (Projeto de Lei n° 552/2010, apensado à este o Projeto de Lei n° 912/2011), de autoria da Vereadora Teresa Bergher e dos Vereadores Paulo Messina e Eliomar Coelho, que “ESTABELECE DIRETRIZES PARA A INCLUSÃO EDUCACIONAL DE ALUNOS COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO E ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei n° 1.756/1991 (Projeto de Lei n° 953/1990), de autoria da Vereadora Laura Carneiro, que “DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO EDUCACIONAL AOS ALUNOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA NAS UNIDADES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PÚBLICO”.
Lei nº 6.362/2018 (Projeto de Lei n° 1.709/2016), de autoria do Poder Executivo, (Mensagem n° 142/2016), que “APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei n° 3.536/2003 (Projeto de Lei n° 1.992/2000), de autoria do Vereador Edson Santos, que “CRIA CLUBES DE LEITURA NAS BIBLIOTECAS MUNICIPAIS”. Representação de Inconstitucionalidade n° 0039238-85.2004.8.19.0000 julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II e XXIII, em consonância com os arts. 13; 320; e 322, VII, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. No entanto, convém verificar a incidência do art. 71, II, “b”.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 13.146/2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência” (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”, em especial os arts. 2°; 3°, I; 11; 18; 58 e 59.
Declaração de Salamanca, de 10 de junho de 1994 - Sobre Princípios, Políticas e Práticas na Área das Necessidades Educativas Especiais.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2019.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2