Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 421 | 2019
PROJETO DE LEI nº 1559/2019, que “Institui o Programa de Economia Criativa no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
AUTORIA: Vereador Átila A. Nunes
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência de projetos similares ou correlatos ao presente em seu banco de dados e esta Consultoria acresce outros, conforme segue:
Projeto de Lei nº 331/2013, de autoria do Vereador Cesar Maia, que “dispõe sobre o sistema de tratamento especial a novas empresas de tecnologia situadas da Cidade do Rio de Janeiro – SISTENET-RIO, e dá outras providências, pelo que dispõe sobre incentivo tributário para empresas prestadoras de serviços, em especial de atividade de pesquisa, desenvolvimento e implementação de ideia inovadora com modelo de negócios baseado na internet e redes telemáticas;
Projeto de Lei nº 1972/2016, de autoria do Vereador Reimont, que “institui o programa municipal Rio de Janeiro Afroempreendedor, e dá outras providências”, pelo que dispõe sobre economia criativa em seu art. 1º,VI;
Projeto de Lei nº 2042/2016, de autoria do Vereador Rafael Aloisio Freitas, que “dispõe sobre a instituição do Programa Polos do Rio de revitalização econômica local e dá outras providências”, pelo que este programa de polos de revitalização locais têm de semelhança com os Distritos de Economia Criativa da proposição;
Projeto de Lei nº 1029/2018, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 101/2018), que “dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, pelo que dispõe seu art. 2º sobre economia da cultura, seu art. 10, II, ‘h’, bem como a Diretriz 2.3.2 do anexo Plano Municipal de Cultura, sobre economia criativa e empreendorismo cultural e ainda seus arts. 11, 14 e 15, sobre Fóruns Territoriais, semelhantes aos Distritos de Economia Criativa da proposição; e
Projeto de Lei nº 1402/2019, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “dispõe sobre a criação de Fundo de Promoção do Empreendorismo do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, pelo que dispõe seu art. 2º sobre projetos de criação de startups e geração de emprego, renda e inovação para a Cidade.
1.2 – Sancionadas:
Lei nº 5.397, de 08/05/2012, oriunda do PL nº 1099/2011, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Amparo à Pesquisa do Município do Rio de Janeiro - FMAP e dá outras providências”, pelo fomento e estímulo à atividade de inovação científica e tecnológica disposto em seu art. 1º;
Lei nº 5.435, de 12/06/2012, oriunda do PL nº 1054/2011, de autoria do Poder Executivo, que “institui política pública de fomento à economia solidária, no âmbito da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências”, pelo tratamento dado ao empreendimento econômico solidário em seu art. 4º, e
Lei nº 6.348, de 03/05/2018, oriunda do PL nº 573/2017, de autoria do Poder Executivo, que “autoriza o Poder Executivo a criar a Agência de Fomento do Município do Rio de Janeiro S/A e dá outras providências”, por todo o objeto social da empresa disposto em seu art. 2º e sua semelhança com o que pretende a proposição.
1.3 – Precedente Regimental nº 27/2005
A proposição trata de assunto assemelhado a disposições contidas nas supra mencionadas Leis nºs 5.397/2012, 5.435/2012 e 6.348/2018, impactando-as, sem que, entretanto, faça remissão expressa. Sugere-se, portanto, atentar para a possível aplicação da segunda parte do item 2 do Precedente Regimental nº 27.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Referida Lei Complementar, em seu art. 6º, estipula que objeto da lei e seu âmbito de aplicação deva vir no primeiro artigo do texto. A proposição, entretanto, traz dispositivo deste teor nos arts 3º e 23, o que merece correção.
Em atenção ao art. 10, I e II, da supra referida Lei Complementar, sugere-se, no art. 2º da proposição, substituir a sentença “temos seguintes entendimentos”, por “considera-se” ou “entende-se por”, visando mais objetividade e menos pessoalidade, bem como dar interesse normativo aos seus incisos, observando que o que se define deve ter por finalidade esclarecer sua aplicação e não meramente conhecer o pensamento do proponente.
Atentar que a proposição, ao agrupar os artigos em subseções, estas em seções e, por fim, estas em capítulos, conforme faculdade concedida pelo art. 9º, X, da referida Lei Complementar, duplicou (há duas) a subseção III, da seção II, do capítulo II, nomeando uma de “Plataforma digital” e a outra de “Do incentivo à ocupação de imóveis tombados”, o que merece correção.
Atentar que a ementa da proposição está em desacordo com o que preceitua o art. 4º da Lei Complementar em referência, vez que não explicita o objeto da lei, omitindo a maior parte dos elementos essenciais deste objeto, tais como “Política Municipal de Incentivo e Promoção da Criativa (...)” disposta nos arts 3º, 6º e 23, “Distritos de Economia Criativa”, “Conselho de Economia Criativa” e “Fundo Municipal de Economia Criativa”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
A proposição atende aos requisitos do art. 222, do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria está inserida no âmbito de competência municipal conferida pelo art. 30, IV, “a”, “c”, “g”, “m” e “n”, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está subsumida no art. 44, III e VIII, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
A iniciativa do processo legislativo é a estabelecida no art. 71, II, “b”, da Lei Orgânica do Município.
Sobre o tema da iniciativa de projetos sobre programa e políticas governamentais de que trata o art. 71, II, “e”, destacamos o Estudo Técnico nº 05/2016/CAL/MD/CMRJ, disponível em http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0052016(2).pdf
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A matéria tratada pela proposição deve ter a forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
Atentar que o Precedente Regimental nº 36/2006 veda a tramitação de proposição com conteúdo de autorizar ao Poder Executivo o que já é de sua competência privativa, o que se observa nos arts. 9º, 11, 14, 15, 16, 17 e 21 da proposição.
Atentar para o reserva legal (lei específica) para concessão de isenção de obrigação tributária constante do art. 150, §6º, da Constituição Federal, no que respeita aos arts. 10 e 12 da proposição.
Atentar que a definição e os requisitos de um programa são os constantes do art. 4º da Lei nº 6.317, de 16/01/2018, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2018/2021, e que são desatendidos na proposição.
Esta é a Informação que nos compete prestar.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2019.
MÁRCIO GOMES RIBEIRO
Consultor Legislativo
Matrícula 10/803.426-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2