Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 45/2019
Projeto de Lei Complementar nº 141/2019 que “ESTABELECE REGRAS DE INCENTIVO A EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAIS, À PRODUÇÃO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E AO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS NO TERRITÓRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição correlata ao projeto:
Projeto de Lei Complementar nº 85/2012, que “CRIA CONDIÇÕES DE INCENTIVO AO APROVEITAMENTO E À CONSERVAÇÃO DE EDIFICAÇÕES TOMBADAS OU PRESERVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 198/2012).
Projeto de Lei Complementar nº 88/2012, que “ESTABELECE BENEFÍCIOS EDILÍCIOS PARA OS EMPREENDIMENTOS QUE DETENHAM A QUALIFICAÇÃO QUALIVERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 205/2012).
Projeto de Lei Complementar nº 96/2015, que “INSTITUI A APLICAÇÃO DO DIREITO DE SUPERFÍCIE PARA FINS URBANÍSTICOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 97/2015).
Projeto de Lei Complementar nº 124/2015, que “DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PARA EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS VISANDO À PRODUÇÃO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 121/2015).
Projeto de Lei Complementar nº 150/2016, que “DISPÕE SOBRE A MELHORIA DA QUALIDADE AMBIENTAL DAS EDIFICAÇÕES POR MEIO DA OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DO “TELHADO VERDE”, "ECOTELHADO" E CONSTRUÇÃO DE RESERVATÓRIOS DE ACÚMULO OU DE RETARDO DO ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS PARA A REDE DE DRENAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Vereador Dr. Jairinho.
Projeto de Lei Complementar nº 136/2019, que “ESTABELECE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE INCENTIVO PARA RECONVERSÃO DE IMÓVEIS PROTEGIDOS E DAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES, REGULARMENTE CONSTRUÍDAS E LICENCIADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS EM COMPLEMENTO AOS CAPÍTULOS VI E VII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 14 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES SIMPLIFICADO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 138/2019).
Projeto de Lei nº 908/2011, que “DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DAS ÁREAS ACRESCIDAS, COBERTAS OU DESCOBERTAS, DE USO PRIVATIVO E EXCLUSIVO, DECORRENTES DA PROMOÇÃO DAS AÇÕES PARA ASSEGURAR AS CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE E DESENHO UNIVERSAL, DO CÁLCULO DA ÁREA ÚTIL FIXADA COMO LIMITE MÁXIMO DE METRAGEM DE UNIDADE HABITACIONAL CARACTERIZADA COMO HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - HIS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA”, de autoria do Vereador Dr. Jairinho.
Projeto de Lei nº 1.415/2012, que “ESTABELECE BENEFÍCIOS FISCAIS PARA OS EMPREENDIMENTOS QUE DETENHAM A QUALIFICAÇÃO QUALIVERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 204/2012).
Projeto de Lei nº 1.739/2016, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ADOÇÃO DE PRÁTICAS E MÉTODOS SUSTENTÁVEIS NA EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Vereador Marcelino D'Almeida.
Projeto de Lei nº 1.980/2016, que “ESTABELECE NOVO PARÂMETRO PARA CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Vereador Dr. Carlos Eduardo.
Projeto de Lei nº 1.162/2019, que “DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE TELHADOS VERDES EM NOVAS EDIFICAÇÕES E REFORMAS DE COBERTURAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”, de autoria do Vereador Reimont.
Lei nº 1.796/1991, de autoria da Vereadora Neuza Amaral, que “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO. MODIFICAÇÃO OU ACRÉSCIMO JÁ EXECUTADOS EM EDIFICAÇÕES DE USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR OU MULTIFAMILIAR, NA FORMA E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA” (PL nº 1.213/1991).
Lei nº 2.079/1993, de autoria do Poder Executivo, que “DÁ CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O LICENCIAMENTO DE EDIFICAÇÕES COM ATÉ TRÊS PAVIMENTOS” (PL nº 423/1993).
Lei Complementar nº 31/1997, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 465/1996), que “DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO, MODIFICAÇÃO OU ACRÉSCIMO JÁ EXECUTADAS EM EDIFICAÇÕES QUE CONTRARIEM AS NORMAS URBANÍSTICAS E EDILÍCIAS VIGENTES, NA FORMA E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA” (PLC nº 62/1996).
Lei Complementar nº 38/1999, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 185/1998), que “ESTABELECE NOVO PRAZO PARA OS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 14 DE JULHO DE 1997” (PLC nº 31/1998).
Lei Complementar nº 55/2002, de autoria do Vereador Guaraná, que “ALTERA POR MODIFICAÇÕES AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO Nº 3046, DE 27 DE ABRIL DE 1981” (PLC nº 22/2001).
Lei nº 4.515/2007, de autoria da Vereadora Aspásia Camargo, que “ESTABELECE O SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL -SMHIS” (PL nº 934/2006).
Lei nº 4.463/2007, de autoria do Poder Executivo, que “CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL-FMHIS, INSTITUI O CONSELHO-GESTOR DO FMHIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (PL nº 961/2006).
Lei Complementar nº 166/2016, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 120/2015), que “ESTABELECE NORMAS DE INCENTIVO À PRODUÇÃO DE UNIDADES RESIDENCIAIS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO” (PLC nº 123/2015).
Lei Complementar nº 201/2019, de autoria do Vereador Renato Cinco, que “REGULAMENTA O PLANO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL PARA A CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (PLC nº 30/2017).
1.3. SANCIONADO/PROMULGADO
Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL DO MUNICÍPIO, INSTITUI O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Poder Executivo (PLC nº 25/2001 – Mensagem nº 81/2001).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto está em conformidade com a referida lei.
2.2. OBSERVAÇÕES
Convém avaliar a pertinência de se:
a) incluir o art. 1º da proposição em agrupamento próprio (e.g: “Capítulo I – Disposições Preliminares”), renumerando-se os seguintes, em vista das previsões do art. 9º, X e XIII, da LC nº 48/2000;
b) substituir — no art. 2º, § 2º, da proposição — a expressão “03 de março de 1976” por “3 de março de 1976”, em atenção ao disposto no art. 10, II, “i”, 1, da LC nº 48/2000;
c) utilizar — nos arts. 1º, V; 3º, I; 4º, VII; 6º, II; 9º, V; 17, I; 29, I; e 33, II, da proposição — o ponto e vírgula seguido da conjunção “e”, se de caráter cumulativo, ou da conjunção “ou”, se a sequência for disjuntiva, ao final da redação do dispositivo, em vista do disposto no art. 9º, IX, da LC nº 48/2000;
d) suprimir — no art. 5º, caput, da proposição — o emprego da vírgula no trecho: “Nos grupamentos com número de áreas privativas, igual ou superior a cem”;
e) revogar ou alterar dispositivo(s) da Lei Complementar nº 83/2007, em vista do art. 11 da proposição e do contido no art. 11 da LC nº 48/2000;
f) grafar por extenso o valor constante do art. 12, II, da proposição, em atenção ao contido no art. 10, II, “f”, da LC nº 48/2000;
g) verificar a redação do art. 17, caput, da proposição, quanto ao emprego da expressão “com até doze unidades e área máxima da unidade de oitenta metros quadrados”; no sentido de se especificar se tal expressão se refere apenas à “parte residencial das edificações mistas” ou se também alcança as “edificações residenciais”;
h) adequar — no art. 22, §2º, da proposição — a grafia da remissão à Lei Complementar nº 198/2019 ao previsto no art. 10, II, “j” da LC nº 48/2000;
i) adequar a apresentação da fórmula do art. 34 da proposição ao previsto no art. 9º, II, da LC nº 48/2000;
j) substituir — no art. 35, caput, da proposição — “onde” por “em que”; e
k) indicar — na redação que se pretende conferir ao art. 133, III, do Decreto nº 322/1976 (art. 37 da proposição) —, expressamente, o dispositivo objeto de remissão, em vez de empregar a expressão “artigo anterior”, em atenção ao art. 10, II, “g”, da LC nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, IV, “a” e “m”, XVII e XVIII, em consonância com os arts. 23, 261 a 267, 269, 421 e 422, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44 do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
7.1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (em especial: arts. 5º, XXII e XXIII; 30, I e VIII; e 182).
7.2. FEDERAIS
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e Lei nº 13.777, de 20 de dezembro de 2018.
7.3. MUNICIPAIS
Decreto nº 322, de 3 de março de 1976; Lei nº 2.079, de 30 de dezembro de 1993; Lei Complementar nº 83, de 17 de junho de 2007; Lei Complementar nº 97, de 10 de julho de 2009; Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011 (Plano Diretor da Cidade); Lei Complementar nº 192, de 18 de julho de 2018; e Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019 (Código de Obras e Edificações Simplificado).
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2019.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2