Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1583/2019
EMENTA:
DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE DAY CARE E HOSPEDAGEM DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR VITOR HUGO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º A prestação de serviços de day care e hospedagem de animais deverá atender às normas previstas nesta Lei.
Art. 2º Entende-se por day care os serviços de guarda, manejo, cuidados, divertimento, socialização e descanso diurno para animais domésticos, com finalidade comercial, devendo os estabelecimentos prestadores atenderem às seguintes exigências:
I - todos os locais impermeáveis destinados à circulação e permanência dos animais deverá possuir material liso, lavável e propiciar o adequado escoamento dos dejetos.
II - utilizar material construtivo no piso, paredes, muros e teto, que não coloque em risco a saúde e a segurança dos animais, sendo vedado o uso de ofendículos em locais acessíveis aos mesmos;
III - possuir condições de segurança adequadas, de modo a se evitar a fuga dos animais;
IV - impedir que os animais permaneçam em ambiente que contenha produtos tóxicos ou prejudiciais à sua saúde;
V - possuir boas condições de higiene, mantidas por meio de limpeza diária, submetendo-se às normas sanitárias vigentes no Município;
VI - contar, no local, com pelo menos um responsável pelo manejo e cuidados dos animais que estiverem no estabelecimento;
VII - possuir arquivo físico ou digital de atestados de vacinação atualizados contra endo e ectoparasitas dos animais que frequentam o local, além de impedir que animais que não possuam controle parasitário frequentem suas instalações;
VIII - manter circuito interno de videomonitoramento nos locais onde há circulação e permanência dos animais, armazenando as imagens pelo prazo mínimo de trinta dias;
IX - possuir espaço suficiente para os animais se movimentarem, de acordo com as suas necessidades;
X - possuir, pelo menos, um espaço coberto e ventilado para abrigo, livre de barulho excessivo ou situações que causem estresse aos animais e local para exposição ao sol;
XI - possuir área própria para divertimento, socialização e descanso dos animais;
XII - fornecer água limpa e fresca à vontade, assim como alimentação, esta quando convencionada, com recolhimento das sobras após cada refeição.
Art. 3º Entende-se por hospedagem de animais os estabelecimentos que prestam o serviço de alojamento de animais por período igual ou superior a um pernoite e que, além das exigências constantes do art. 2º desta Lei, atenderão os seguintes requisitos:
I - possuir em cada acomodação para pernoite água à vontade, cobertura e proteção contra intempéries, além de espaço amplo o suficiente para que o animal consiga dar uma volta em torno de si mesmo;
II - a alimentação e o fornecimento de água fresca deverão ser feitos diariamente, conforme as necessidades de cada animal, em horários regulares, inclusive em domingos e feriados, quando houver prestação de serviços;
III - a higienização das acomodações para pernoite nas quais os animais se encontram será diária, inclusive aos domingos e feriados, quando houver prestação de serviços;
Art. 4º A prestação dos serviços descritos nesta Lei não poderá ter a finalidade de reprodução, criação ou venda de animais.
Art. 5º Toda ação ou omissão que viole esta Lei será considerada infração administrativa e terá suas sanções definidas:
I - multa equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II - o valor da multa duplicará em caso de reincidência.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 22 de outubro de 2019
Vereador DR. GILBERTO
JUSTIFICATIVA