Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 431| 2019
PROJETO DE LEI Nº 1569/2019, que “DISPÕE SOBRE ESTRATÉGIAS PARA ACOMPANHAMENTO DA DEMANDA POR EDUCAÇÃO INFANTIL E A OBRIGATORIEDADE DE REDUÇÃO DO DÉFICIT DE VAGAS EM CRECHES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
AUTORIA: Vereadora TERESA BERGHER
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 991/2011, de autoria do Vereador Paulo Messina, que “Estabelece a obrigatoriedade de encaminhamento de informações, por parte do Poder Executivo, referentes a educação, ao término de cada ano letivo, à Comissão de Educação e Cultura da Câmara Municipal”.
Projeto de Lei nº 1.933/2016, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “Torna obrigatória à Secretaria Municipal de Educação a ampla divulgação do sorteio das vagas e da lista de espera das creches conveniadas, espaços de desenvolvimento infantil e escolas municipais.”
Projeto de Lei nº 134/2017, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo, que “Dispõe sobre a divulgação da demanda atendida e lista de espera por vagas nos Espaços de Desenvolvimentos Infantis (EDIS) e Creches do Município”. (apensado ao PL 1933/2016)
Projeto de Lei nº 1.464/2019, de autoria do Vereador Petra e do Vereador Professor Adalmir, que “Institui o Programa Educação Infantil Para Todos, que oferece vagas para crianças na Rede Particular de Ensino, mediante parceria público privada e dá outras providências”.
1.2. SANCIONADA
Lei nº 6.362/2018, de autoria do Poder Executivo, que “Aprova o Plano Municipal de Educação –PME e dá outras providências”.
1.3. PROMULGADA
Lei nº 6.565/2019, de autoria do Vereador Reimont, que “Determina a publicação eletrônica da lista de espera para vagas nas creches e escolas da educação infantil no âmbito do Município do Rio de Janeiro”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com a mencionada Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria insere-se no âmbito do art. 30, I e IV, “g”, em consonância com os arts. 12, 320, 322, III e IV, e 325, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. Convém observar, contudo, o disposto no art. 71, inciso II, “b” do mesmo Diploma Legal.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei de Acesso à Informação (Lei Federal n° 12.527/11) e sua regulamentação municipal (Decreto Rio nº 35.606/12);
Lei nº 6.362, de 28 de maio de 2018, que “Aprova o Plano Municipal de Educação – PME e dá outras providências”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 6 de novembro de 2019.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2