Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 445 | 2019
PROJETO DE LEI Nº 1.583/2019, que “DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE DAY CARE E HOSPEDAGEM DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador Dr. Gilberto
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes leis e proposições similares ou correlatas à presente:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei nº 1.364/2012, de autoria do Vereador Dr. João Ricardo, que “DISPÕE SOBRE NORMAS PARA CRIAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Projeto de Lei nº 1.321/2015, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE TRANSMISSÃO ON-LINE DE IMAGENS DOS ESPAÇOS DE REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PET SHOPS E CLÍNICAS VETERINÁRIAS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”;
Projeto de Lei nº 256/2017, de autoria do Vereador Willian Coelho, que “DISPÕE SOBRE ALOJAMENTO ADEQUADO NOS CANIS E GATIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Projeto de Lei nº 729/2018, de autoria do Vereador Marcello Siciliano, que “ESTABELECE DIRETRIZES E PARÂMETROS PARA O FUNCIONAMENTO DE CRIADOUROS DE CÃES E GATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Projeto de Lei nº 1.250/2019, de autoria da Vereadora Luciana Novaes, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIDADE DOS HOTÉIS E TODOS OS ESTABELECIMENTOS E LOCAIS SIMILARES QUE OFERECEM OS SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO INSTALADOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, A INSTALAREM SISTEMAS DE GRAVAÇÃO POR CÂMERAS DE VÍDEO E DISPONIBILIZAR OS SERVIÇOS CONECTADAS À INTERNET ONLINE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Projeto de Lei nº 1.322/2019, de autoria do Vereador Célio Lupparelli, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO PARA O ENCAMINHAMENTO DE DENÚNCIAS DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS NA ESTRUTURA DA PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO DENOMINADO DISQUE PROTEÇÃO ANIMAL”.
1.2. SANCIONADA:
Lei nº 6.435/2018 (PL nº 366-A/2017), de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E BEM-ESTAR DOS ANIMAIS, AS NORMAS PARA A CRIAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CÃES E GATOS E DEFINE PROCEDIMENTOS REFERENTES A CASOS DE MAUS TRATOS A ANIMAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.3. PROMULGADA:
Lei nº 6.249/2015 (PL nº 1.695/2015), de autoria do Vereador Dr. Jairinho, que “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULAMENTAÇÃO DA POSSE DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE DOS ANIMAIS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
Quanto aos arts. 2º e 3º do projeto, convém observar o disposto no art. 9°, IX, desta LC.
Em atendimento ao art. 10, II, “a”, desta LC, convém qualificar o termo “material liso”, constante do art. 2º, I.
2.2. OBSERVAÇÃO:
Na revisão final do projeto, sugerem-se os seguintes ajustes:
a) No art. 2º, I, substituir a palavra “deverá” por ‘deverão’;
b) No art. 5º, caput, inserir a palavra ‘assim’ após a palavra “sanções”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito dos arts. 30, I, II e X, combinado com os arts. 460 e 461, I e IV, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 6 de novembro de 2019.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2