Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 454 | 2019
PROJETO DE LEI nº 1.592/2019, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da Central de Atendimento à Mulher – Dique 180 nos estabelecimentos de acesso ao público que especifica”.
AUTORIA: Vereador Dr. Gilberto
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência da seguinte proposição similar em seu banco de dados:
Lei nº 5.963/2015 (Projeto de Lei nº 854/2014), de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DA DIVULGAÇÃO DA CENTRAL DE ATENDIMENTO A MULHER – LIGUE 180, EM TODOS OS PRÉDIOS PÚBLICOS E/OU QUE PRESTAM SERVIÇOS PÚBLICOS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
No que se refere à Lei Complementar nº 48/2000, convém observar: (a) o disposto no art. 9º, inciso IX, em relação aos arts. 2º e 4º da proposição; (b) o caput do art. 10, já que o projeto não é claro em relação aos seus destinatários, fazendo referência ora a “estabelecimentos comerciais e congêneres” (art. 2º), ora a “estabelecimentos públicos” (art. 3º).
Para fins de redação final, adequar o uso da vírgula no caput do art. 2º da proposição.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
A proposição atende aos requisitos do art. 222, do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, c/c art. 5º, parágrafo único, e arts. 364 e seguintes, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
A iniciativa do processo legislativo é a estabelecida no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
Sobre o tema enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, convém mencionar o conteúdo do Estudo Técnico nº 2/2019/CAL/MD/CMRJ, disponível em: <http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC%200022019%20-%20PPM%20Violencia%20Domestica%20contra%20Mulher.pdf>.
Esta é a Informação que nos compete prestar.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2019.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2