Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 455/2019
PROJETO DE LEI nº 1.593/2019, que “ESTABELECE AOS HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS INSTITUÍREM PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À HUMANIZAÇÃO DO LUTO MATERNO E PARENTAL”.
AUTORIA: VEREADOR DR. GILBERTO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
PL nº 16/2017, de autoria da Vereadora Marielle Franco, que “INSTITUI O PROGRAMA DE ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTO LEGAL E JURIDICAMENTE AUTORIZADO NO AMBITO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO”.
PL nº 1.213/2019, de autoria do Vereador Jones Moura, que “INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE PSICOLOGIA NAS UNIDADES DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 775/1985, (Projeto de Lei nº 1.142/1985), de autoria do Vereador Roberto Ribeiro, que “AUTORIZA O INGRESSO, NOS HOSPITAIS DA REDE MUNICIPAL, A MINISTROS RELIGIOSOS (PASTORES, RABINOS OU OUTROS), SOLICITADOS PARA MINISTRAR ASSISTÊNCIA RELIGIOSA A ENFERMOS, NA FORMA QUE MENCIONA”.
Lei nº 2.990/2000, (Projeto de Lei nº 1.258/1999), de autoria do Vereador João Cabral, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O SERVIÇO DE ATENDIMENTO AOS FAMILIARES DE ÓBITOS”.
Lei nº 5.762/2014, (Projeto de Lei nº 1.130/2011), de autoria do Vereador Marcelo Piuí, que “ASSEGURA A PRESENÇA DE ACOMPANHANTE NAS MATERNIDADES PÚBLICAS E PARTICULARES DURANTE ATENDIMENTO PRÉ-NATAL, TRABALHO DE PRÉ-PARTO, PARTO E PÓS-PARTO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Representação de Inconstitucionalidade n° 271/2016 (0061490-62.2016.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para declarar a inconstitucionalidade do art.3º da referida lei, sem trânsito em julgado.
Lei nº 6.305/2017, (Projeto de Lei nº 1.646/2015), de autoria do Vereador Renato Cinco, que “PERMITE A PRESENÇA DE DOULAS NOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES DURANTE O PERÍODO DE TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO”.
Lei nº 6.282/2017, (Projeto de Lei nº 265/2017), de autoria da Comissão de Defesa da Mulher, Vereadora Tânia Bastos, Vereadora Luciana Novaes, Vereadora Vera Lins, Vereador Paulo Pinheiro, Vereador Cesar Maia, Vereador David Miranda, que “ESTABELECE DIRETRIZES PARA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA CENTRO DE PARTO NORMAL E CASA DE PARTO, PARA O ATENDIMENTO À MULHER NO PERÍODO GRAVÍDICO-PUERPERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts.351, 352, 364, 366 e 367 , todos da Lei Orgânica do Município
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMA ESPECÍFICA
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”, em especial: arts. 2º; 5º, III; 7º, I, II.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2019.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2