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INFORMAÇÃO nº 469 | 2019
PROJETO DE LEI nº 1607/2019, que “Institui no Município do Rio de Janeiro o Moto Encontro – Moto Rio Fest e dá outras providências”.
AUTORIA: Vereador Dr. Gilberto
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao projeto em tramitação.
1.1 SANCIONADAS
Lei Municipal n° 943/1986 de autoria do vereador Túlio Simões que “Institui no calendário turístico do Município do Rio de Janeiro, o Dia do motociclismo”. Oriunda do PL 860/1984 e revogada por consolidação pela Lei Municipal n° 5146/2010.
Lei Municipal n° 5543/2012 de autoria do vereador Bencardino que “Altera a Lei nº 5.146/2010, para incluir o Dia Municipal do Motociclista e do Trabalhador Motociclista no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”. Oriunda do PL 639/2010.
Lei Municipal n° 6111/2016 de autoria do vereador Mario Junior que “Inclui o Dia Municipal do Moto Clube e do Moto Grupo no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146/2010.”. Oriunda do PL 1884/2016.
1.2 PROMULGADAS
Lei Municipal n° 2929/1999 de autoria do vereador Indio da Costa que “Dispõe sobre a instituição do Programa de Desenvolvimento da atividade turística no Município do Rio de Janeiro.”. Oriunda do PL 182/1997, vetado totalmente pelo Prefeito e promulgada por esta Câmara Municipal.
1.3 EM TRAMITAÇÃO
PL 1089/2018 de autoria do vereador Marcelo Arar que “Institui o sistema Rio Cidade Amiga do Turismo.”
2. TECNICA LEGISLATIVA:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000
Verificar a possível exclusão do trecho “no Município do Rio de Janeiro” da ementa e do trecho “na cidade do Rio de Janeiro” do art. 1º do projeto, conforme recomendação do item 6.4 do Parecer Normativo n° 1 da CJR para melhor concisão e clareza do texto normativo.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
4. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e XXIV da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Quanto ao art. 3° da proposição, verificar item 7 desta informação.
6. ESPÉCIE NORMATIVA:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES:
O presente projeto de lei, de iniciativa parlamentar, visa determinar ao Poder Executivo a celebração de convênios.
Conforme se depreende dos acórdãos recentes proferidos pelo Órgão Especial do TJRJ nas Representações de Inconstitucionalidade n° 0065272-48.2014.8.19.0000, 0030208-74.2014.8.19.0000 e 0052565-82.2013.8.19.0000, as duas já com trânsito em julgado; tal priorização ou determinação de celebração de convênio e de procedimentos tem sido recorrentemente julgada inconstitucional por afrontar a discricionariedade do Poder Executivo quanto aos meios de realização do interesse público.
Para fundamentar tais decisões, os acórdãos proferem que nestes casos a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme art. 112, §1°, inc. II e art.145, inc. VI, ambos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Observar também a responsabilidade financeira do Tesouro Municipal na realização do evento proposto em relação aos art. 15 a 17 da Lei Complementar Federal n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2019
RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2