Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 478| 2019
PROJETO DE LEI nº 1.617/2019, que “PROÍBE OS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DE ABASTECEREM COM GÁS NATURAL VEICULAR – GNV VEÍCULOS QUE NÃO APRESENTAREM O SELO GARANTIDOR PARA O SEU USO”.
AUTORIA: Vereador Welington Dias
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, de proposições correlatas ao projeto.
1.1. PROMULGADA:
Lei nº 4.536 de 5 de julho de 2007, que “DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO, NA HIPÓTESE QUE ESPECIFICA.”, de autoria do Vereador Chiquinho Brazão. (Projeto de Lei nº 179/2005).
Lei Complementar nº 43, de 8 de novembro de 1999, que “REGULA O FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DEDICADOS AO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS, DEFINE O CONCEITO E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, de autoria do Vereador Chico Aguiar. (Projeto de Lei Complementar nº 36/1999); e
Lei Complementar nº 164 de 11 de maio de 2016, que “INCLUI E ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1999, AUTORIZANDO A INSTALAÇÃO DE DROGARIAS E FARMÁCIAS EM POSTOS DE SERVIÇOS E REVENDA DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.”, de autoria do Vereador Eliseu Kessler. (Projeto de Lei Complementar nº 114/2015).
1.2. EM TRAMITAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 75/2018, de autoria dos vereadores Italo Ciba e Otoni de Paula, que “DISPÕE SOBRE CASSAÇÃO E/OU SUSPENSÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS E POSTOS ESTABELECIDOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, QUE REVENDAM COMBUSTÍVEIS ADULTERADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
Observar que a Constituição Federal estabelece no art. 24 que compete à União, Estados e Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito econômico, responsabilidade por dano ao consumidor, entre outros. Nesse sentido, a avaliação do projeto de lei que, insere-se na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, precisa considerar não só o interesse local, mas também as determinações contidas em texto normativo de âmbito nacional e estadual.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município. Convém notar que a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 1990, no art. 70, prevê: Art. 70 - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta, em dois turnos, com intervalo de quarenta e oito horas, e receberão numeração distinta das leis ordinárias. Parágrafo único - São leis complementares, entre outras previstas nesta Lei Orgânica: VIII - o código de licenciamento e fiscalização.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 2019.
SANDRO FERREIRA BARBOSA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.017-9
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2