Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 488| 2019

PROJETO DE LEI Nº 1628/2019, que “DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL CARIOCA OS BLOCOS DE CARNAVAL DE RUA”.


AUTORIA: Vereador TARCISIO MOTTA

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:

1.1. EM TRAMITAÇÃO

Projeto de Lei nº 1.106/2015, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “Declara o desfile de Blocos de Embalo e Bandas Carnavalescas no carnaval da Cidade do Rio de Janeiro como patrimônio cultural do povo carioca”.

1.2. PROMULGADA

Lei nº 4.725, de 11 de dezembro de 2007 (PL 998/2006), de autoria do Vereador Eliomar Coelho, que “Tomba, como bem de natureza imaterial da cidade do Rio de Janeiro, a instituição carnavalesca ‘Cordão da Bola Preta’”.


2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

O projeto está em conformidade com esta Lei.


3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria insere-se no âmbito do art. 30, I, XXIV e XXX, c/c os arts. 292, 293, VII, 337 e 342, caput, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição Federal de 1988, em especial o art. 30, I, IX, c/c o art. 216.

Decreto-Lei nº 25/1937 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional);

Decreto Federal nº 3.551/2000 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, em âmbito nacional); e

Decreto Municipal nº 23.162/2003 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, no âmbito do Município do Rio de Janeiro).

Lei Complementar Municipal n° 111/2011 (Plano Diretor), em especial os arts. 37, IV, “l”, 132, V e § 2º, 133, 141, 196, 197, 198 e 199;




Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2019.


CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20190301628 Protocolo008037
AutorVEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR ZICO, VEREADOR REIMONT, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR ROCAL, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADORA VERA LINS, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR WELINGTON DIAS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL CARIOCA OS BLOCOS DE CARNAVAL DE RUA

Datas
Entrada 11/26/2019
    Despacho
11/26/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio12/03/2019 Data do Retorno12/11/2019
Número do Informativo488 Ano do Informativo2019
Data da Publicação12/12/2019 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCecília Paim VarellaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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