Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 488| 2019
PROJETO DE LEI Nº 1628/2019, que “DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL CARIOCA OS BLOCOS DE CARNAVAL DE RUA”.
AUTORIA: Vereador TARCISIO MOTTA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 1.106/2015, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “Declara o desfile de Blocos de Embalo e Bandas Carnavalescas no carnaval da Cidade do Rio de Janeiro como patrimônio cultural do povo carioca”.
1.2. PROMULGADA
Lei nº 4.725, de 11 de dezembro de 2007 (PL 998/2006), de autoria do Vereador Eliomar Coelho, que “Tomba, como bem de natureza imaterial da cidade do Rio de Janeiro, a instituição carnavalesca ‘Cordão da Bola Preta’”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria insere-se no âmbito do art. 30, I, XXIV e XXX, c/c os arts. 292, 293, VII, 337 e 342, caput, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição Federal de 1988, em especial o art. 30, I, IX, c/c o art. 216.
Decreto-Lei nº 25/1937 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional);
Decreto Federal nº 3.551/2000 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, em âmbito nacional); e
Decreto Municipal nº 23.162/2003 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, no âmbito do Município do Rio de Janeiro).
Lei Complementar Municipal n° 111/2011 (Plano Diretor), em especial os arts. 37, IV, “l”, 132, V e § 2º, 133, 141, 196, 197, 198 e 199;
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2019.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2