Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 495| 2019

PROJETO DE LEI nº 1.636/2019, que “CRIA O CONCURSO EDUCAÇÃO PÚBLICA DE QUALIDADE - ALUNO DESTAQUE PARA OS ALUNOS DO 6º AO 9º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL”.


AUTORIA: VEREADOR ELISEU KESSLER

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:


1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, dos seguintes projetos correlatos ao presente:

1.1. EM TRAMITAÇÃO
PL n° 1.488/2019 de autoria do Vereador Carlos Bolsonaro, que “DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO À POLÍTICA NACIONAL DE ALFABETIZAÇÃO, COM OBJETIVO DE IMPLEMENTAR PROGRAMAS E AÇÕES VOLTADOS À PROMOÇÃO DA ALFABETIZAÇÃO BASEADA EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS”.


1.2. SANCIONADAS
Lei n° 901/1986 (PL n° 898/1984) de autoria da Vereadora Ludmila Mayrink, que “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PRÊMIO CIDADE DO RIO DE JANEIRO A SER CONCEDIDO A MELHOR REDAÇÃO, SELECIONADA ATRAVÉS DE CONCURSO REALIZADO ANUALMENTE PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ENTRE OS ALUNOS DE 5ª À 8ª SÉRIES, DO 1º GRAU, DA REDE OFICIAL DE ENSINO”.
Lei n° 5.484/2012 (PL n° 192/2009) de autoria do Vereador João Mendes de Jesus, que “INSTITUI CONCURSO ANUAL DE REDAÇÃO ENTRE OS ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO SOBRE A VALORIZAÇÃO DO IDOSO”.

1.3. PROMULGADAS
Lei n° 2.154/1994 (PL n°56/1993) de autoria do Vereador Otavio leite, que “INSTITUI O PROJETO ADMINISTRADORES MIRINS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO”
Lei n° 6.362/2018 (PL n° 1.709/2016) de autoria do Poder Executivo (Mensagem n° 142/2016), que “APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, exceto:


3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 12, 130, 320, 321, 322, 330, III, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2019.


HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6


THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20190301636 Protocolo007730
AutorVEREADOR ELISEU KESSLER Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa CRIA O CONCURSO EDUCAÇÃO PÚBLICA DE QUALIDADE - ALUNO DESTAQUE PARA OS ALUNOS DO 6º AO 9º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL

Datas
Entrada 11/12/2019
    Despacho
11/12/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio12/12/2019 Data do Retorno12/17/2019
Número do Informativo495 Ano do Informativo2019
Data da Publicação12/18/2019 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoHelena de Araujo Lima, Themis Alexandra Aguiar SlaibiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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