Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 396/2022 - PL

PROJETO DE LEI Nº 1392/2022, que “Estabelece a obrigatoriedade de notificação ao Conselho Tutelar, pela direção das escolas da rede municipal de ensino, dos alunos que apresentem ausência às aulas acima de trinta por cento do percentual mensal”

Autoria: VEREADOR ULISSES MARINS


A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas à presente:

Projeto de Lei nº 1.314/2019, que “Obriga os clubes de futebol com sede no Município do Rio de Janeiro a realizar a matrícula das crianças e adolescentes a eles vinculados e garantir a frequência e o aproveitamento escolares em unidade de ensino pública ou particular”, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli e do Vereador Felipe Michel;
Projeto de Lei nº 102/2021, que “Institui o sistema infância e juventude carioca protegida”, de autoria do Vereador Waldir Brazão;
Projeto de Lei nº 862/2021, que “Dispõe sobre o programa de busca ativa - de volta à escola para alunos em situação de infrequência, inacesso ou evasão escolar e dá outras providências”, de autoria do Vereador Tarcísio Motta; e
Projeto de Lei nº 947/2021, que “Institui a política municipal de prevenção ao abandono e evasão escolar e dá outras providências”, de autoria da Vereadora Veronica Costa.
Lei nº 4.506 de 24 de maio de 2007, que “Dispõe sobre a divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, nas escolas de ensino fundamental e creches das redes pública e particular situadas no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria da Vereadora Liliam Sá. (Projeto de Lei nº 639/2005);
Lei nº 5.243, de 17 de janeiro de 2011, que “Estabelece, no Município do Rio de Janeiro, a obrigatoriedade do envio de informações referentes à Criança e ao Adolescente às entidades de acolhimento familiar e institucional.”, de autoria do Vereador Paulo Messina. (Projeto de Lei nº 480/2009);
Lei nº 5.269, de 10 de maio de 2011, que “Cria a Central de Regulação de Vagas existentes e disponíveis, em todas as instituições de acolhimento de criança e adolescente no Município do Rio de Janeiro.”, de autoria do Vereador Ivanir de Mello. (Projeto de Lei nº 663/2010);
Lei nº 5.468, de 26 de junho de 2012, que “Cria a Escola de Pais no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Dr. Carlos Eduardo. (Projeto de Lei nº 1759/2008);
Lei nº 5.583 de 14 de maio de 2013, que “Institui diretrizes e ações para manutenção da paz nas escolas e unidades de saúde e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Paulo Messina. (Projeto de Lei nº 1410/2012); e
Lei nº 6.676, de 17 de dezembro de 2019, que “Dispõe sobre a apresentação de vídeo educativo, contendo conhecimentos básicos de cidadania, mais precisamente dos direitos e deveres das crianças e adolescentes, para alunos das escolas públicas municipais de ensino fundamental e dá outras providências”, de autoria da Vereadora Rosa Fernandes. (Projeto de Lei nº 50/2013).
Lei nº 5.818, de 10 de dezembro de 2014, que “Dispõe sobre fixação de cartaz informativo nas escolas da rede municipal pública e particular da Cidade do Rio de Janeiro”, de autoria do Vereador Marcelo Piuí. (Projeto de Lei nº 1220/2011); e

Lei nº 6.653, de 15 de outubro de 2019, que “Dispõe sobre a garantia de divulgação do Mural da Transparência na entrada de cada unidade de ensino da rede pública municipal do Rio de Janeiro, em local visível, e na página oficial da Prefeitura na internet e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Reimont. (Projeto de Lei nº 1.562/2015).

Lei nº 1.873, de 29 de maio de 1992, que “Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, define os objetivos da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, institui o fundo municipal para atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências.”, de autoria dos Vereadores Laura Carneiro, Adilson Pires, Alfredo Syrkis, Edson Santos, Eliomar Coelho, Fernando William, Guilherme Haeser, Mário Dias, Maurício Azêdo, Ruça Lícia Caniné, Sérgio Cabral, Túlio Simões, André Luiz, Bambina Bucci, Jorge Felippe, Augusto Paz, Neuza Amaral, Paulo Cesar de Almeida, Ivo da Silva, César Pena, Carlos Alberto Torres, Francisco Milani, Francisco Alencar e Wilmar Palis. (Projeto de Lei nº 623/1989); e
Lei nº 6.694, de 20 de dezembro de 2019, que “Institui o aplicativo Aluno nas Escolas como plataforma oficial de acompanhamento de alunos do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria do Autor: Vereador Major Elitusalem. (Projeto de Lei nº 1.246/2019).

Lei nº 6.603, de 3 de junho de 2019, que “Dispõe sobre o fornecimento de absorventes higiênicos nas escolas públicas do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Leonel Brizola. (Projeto de Lei nº 798/2018);

A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência das seguintes proposições correlatas à presente:

SANCIONADAS:

Lei n.º 3.282 de 10 de outubro de 2001, que “Dispõe sobre a implantação, estrutura, processo de escolha e funcionamento dos Conselhos Tutelares do Município do Rio de Janeiro.”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei nº 330/2001);

Lei nº 5.232, de 4 de janeiro de 2011, que “Cria dez novos Conselhos Tutelares.”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei nº 728/2010 – Mensagem nº 107/2010); e

Lei nº 5.422, de 31 de maio de 2012, que “Institui a prioridade de matrícula em vagas das escolas e creches da rede fundamental de ensino do Rio de Janeiro a crianças e adolescentes, em abrigos e instituições coletivas, públicas e privadas.”, de autoria do Vereador Tio Carlos. (Projeto de Lei nº 419/2009).

SANCIONADAS/PROMULGADAS:

Lei n.º 3.411, de 13 de junho de 2002, que “Dispõe sobre a proteção, assistência e recuperação dos meninos de rua.”, de autoria do Vereador Marcelino D’Almeida. (Projeto de Lei nº 362/2001). Representação de Inconstitucionalidade nº 131/2004 (0037064-06.2004.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, com trânsito em julgado; e
Lei nº 6.362 de 28 de maio de 2018, que “Aprova o Plano Municipal de Educação - PME e dá outras providências.”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei nº 1709/2016).


2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, exceto:

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, XXII e XLIII, em consonância com os art. 3º, VI, 4º, 5º, 12, 14, 154, 320, 321, 322, 330, 422, § 1º, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: arts. 1º, III; 3º, I a IV; 5º, caput; 6º; 23, I e V; 30, I, II e VI; 37; 205, 206, 208, 211, 214, 227;
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.”, em especial, art. 56, 131 a 140, 147, 191, 194;
Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.”, em especial: arts. 2º, 3º, I e IX, 12, VIII;
Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que “Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências.”, em especial a Estratégia 8.5;
Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, que “Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012.”;
Lei Estadual nº 7614 de 31 de maio de 2017, que “Dispõe sobre a comunicação de ausência durante o período escolar, de alunos das escolas públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.”; e
Lei Municipal nº 6.362 de 28 de maio de 2018, que “Aprova o Plano Municipal de Educação - PME e dá outras providências.”.

8. CONSIDERAÇÃO TÉCNICA

A presente proposição suplementa as normas federais e estadual existentes sobre o tema Notificação Compulsória ao Conselho Tutelar nos casos de injustificada ausência escolar do aluno, quais sejam:

Na esfera federal, a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.” estabelece:

A Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.” (LDBE) dispõe: Sendo o referido percentual permitido em lei expresso nos seguintes artigos da mesma LDBE: No Estado do Rio de Janeiro, a Lei Estadual nº 7614 de 31 de maio de 2017, que “Dispõe sobre a comunicação de ausência durante o período escolar, de alunos das escolas públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.” dá o seguinte tratamento legal: É o que compete a esta Consultoria informar.


Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2022.



THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1


De acordo
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2


* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20220301392 Protocolo011841
AutorVEREADOR ULISSES MARINS, VEREADOR MARCIO SANTOS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO AO CONSELHO TUTELAR, PELA DIREÇÃO DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, DOS ALUNOS QUE APRESENTEM AUSÊNCIA ÀS AULAS ACIMA DE TRINTA POR CENTO DO PERCENTUAL MENSAL

Datas
Entrada 08/02/2022
    Despacho
08/09/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio08/12/2022 Data do Retorno08/18/2022
Número do Informativo396/2022 Ano do Informativo2022
Data da Publicação08/19/2022 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoThemis Alexandra Aguiar SlaibiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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