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INFORMAÇÃO Nº 155 | 2023PROJETO DE LEI Nº 1.862/2023, que “INSTITUI O PROGRAMA GUARDIÃS DAS MATAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereadora Tânia Bastos
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes leis e proposições correlatas à presente:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei Complementar nº 30/2013, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 19/2013), que “INSTITUI CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”; e
Projeto de Lei nº 77/2021, de autoria do Vereador Dr. Rogério Amorim, que “TORNA PERMANENTE O PROGRAMA COMUNITÁRIO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE RIOS E CANAIS DENOMINADO GUARDIÕES DO RIO”.
Lei nº 105/1979 (PL nº 385/1979), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 24/1979), que “INSTITUI O PROGRAMA DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE - PROMAM E DISPÕE SOBRE PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”;
Lei nº 2.561/1997 (PL nº 248/1997), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 48/1997), que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FÓRUM 21 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; e
Lei nº 7.178/2021 (PL nº 1.970/2020), de autoria do Vereador Dr. Carlos Eduardo, que “ESTABELECE, NO ÂMBITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, A CAMPANHA PERMANENTE GUARDIÕES DO MANGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 4.791/2008 (PL nº 1.322/2007), de autoria dos Vereadores Aspásia Camargo, Jorge Felippe, Andréa Gouvêa Vieira, Lucinha, Argemiro Pimentel, Dr. Carlos Eduardo, Rubens Andrade, Teresa Bergher e Dr. Jairinho, que “DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Lei com representação por inconstitucionalidade julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme os autos do processo nº 0032536-84.2008.8.19.0000, com trânsito em julgado.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA:
A proposição está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, XIX, “e”, e XLI, em consonância com os arts. 235, 269, II, 421, 422, 429, IX, 460, 461, I, III, IV e X, 463, I e IX, 468, caput e § 1º, 471, IV, e 475, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no caput do art. 44 da LOM.
5. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA:
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. NORMAS CORRELATAS:
Constituição Federal de 1988, em especial o art. 225;
Lei Federal nº 9.795/1999 (Política Nacional de Educação Ambiental); e
Lei Federal nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal); e
Lei Complementar Municipal nº 111/2011 (Plano Diretor).
8. CONSIDERAÇÕES:
Sobre o tema “instituição de programas e políticas públicas por iniciativa parlamentar”, recomenda-se a leitura do Estudo Técnico nº 5/2016 (Leis de iniciativa parlamentar que dispõem sobre Programas e Políticas Públicas – uma nova ótica interpretativa do art. 71, II, “e”, combinado com o art. 44, III, da Lei Orgânica do Município), disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0052016(2).pdf.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 21 de março de 2023.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
De acordo.MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2