Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 745, de 2021, em duas vias, de autoria do Senhor PODER EXECUTIVO, que Acrescenta dispositivos à Lei nº 1.978, de 26 de maio de 1993 que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
§ 1º (...)
(...)
VII - necessidade de contratação de pessoal pela Administração Direta ou Indireta Municipal na hipótese de extinção de contrato administrativo de concessão de serviço público, com a finalidade de garantir a continuidade da sua prestação, em garantia aos direitos fundamentais dos seus usuários.” (NR)
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 1.978, de 1993, passa a vigorar com a inclusão do § 2º com a seguinte redação, transformando-se o parágrafo único em § 1º.
“§ 2º A contratação de pessoal de que trata o inciso VII do § 1º do art. 2º desta Lei terá prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por até duas vezes por igual período, encerrando-se anteriormente, porém, caso seja concluída licitação e celebrado novo contrato de concessão de serviço público neste ínterim.” (NR)
Art. 3º O art. 6º da Lei nº 1.978, de 1993, passa a vigorar com a inclusão do § 3º com a seguinte redação:
“§ 3º A vedação que trata os §§ 1º e 2º deste artigo não se aplica aos profissionais contratados em decorrência do inciso VII do § 1º do art. 2º desta Lei em caso de aprovação em concurso público.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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