Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 149 | 2023

PROJETO DE LEI Nº 1856/2023, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO PRESENCIAL ÀS PESSOAS IDOSAS EM LOCAIS PÚBLICOS E PRIVADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: Vereador MARCOS BRAZ

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:

1.1 SANCIONADAS ou PROMULGADAS

Lei n° 4622/2007, de autoria do Vereador Fernando Gusmão, que “TORNA OBRIGATÓRIO O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AO IDOSO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL n° 743-A/2006.

1.2 EM TRAMITAÇÃO

PL n° 1306/2019, de autoria do Vereador Reimont, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS QUE OFERTAM VENDAS E SERVIÇOS, ATRAVÉS DE TELEVENDAS E INTERNET, MANTER UM POSTO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL COM SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CLIENTE - SAC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

PL n° 866/2018, de autoria do Vereador Leonel Brizola, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DESTINAÇÃO DE LOJAS FÍSICAS PARA ATENDIMENTO DE PESSOAS IDOSAS PELAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS OU PRIVADOS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

PL n° 887/2014, de autoria da Vereadora Veronica Costa, que “DETERMINA QUE OS FORNECEDORES DE PRODUTOS OU SERVIÇOS OFERTADOS POR MEIO DE TELEATENDIMENTO (TELEMARKETING) E DE ATENDIMENTO VIA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET) PRESTEM ATENDIMENTO PRESENCIAL AO CONSUMIDOR NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:

O projeto está em conformidade com esta Lei Complementar.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XLIII, XXXIX, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, do mesmo Diploma Legal.


5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2023.

JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2


* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20230301856 Protocolo015188
AutorVEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR MATHEUS GABRIEL, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR JORGE PEREIRA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADORA MONICA CUNHA, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO PRESENCIAL ÀS PESSOAS IDOSAS EM LOCAIS PÚBLICOS E PRIVADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 03/08/2023
    Despacho
03/14/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/20/2023 Data do Retorno03/23/2023
Número do Informativo149/2023 Ano do Informativo2023
Data da Publicação03/27/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Henrique de Oliveira VieiraResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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