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INFORMAÇÃO Nº 149 | 2023
PROJETO DE LEI Nº 1856/2023, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO PRESENCIAL ÀS PESSOAS IDOSAS EM LOCAIS PÚBLICOS E PRIVADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador MARCOS BRAZ
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:
1.1 SANCIONADAS ou PROMULGADAS
Lei n° 4622/2007, de autoria do Vereador Fernando Gusmão, que “TORNA OBRIGATÓRIO O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AO IDOSO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL n° 743-A/2006.
1.2 EM TRAMITAÇÃO
PL n° 1306/2019, de autoria do Vereador Reimont, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS QUE OFERTAM VENDAS E SERVIÇOS, ATRAVÉS DE TELEVENDAS E INTERNET, MANTER UM POSTO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL COM SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CLIENTE - SAC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL n° 866/2018, de autoria do Vereador Leonel Brizola, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DESTINAÇÃO DE LOJAS FÍSICAS PARA ATENDIMENTO DE PESSOAS IDOSAS PELAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS OU PRIVADOS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL n° 887/2014, de autoria da Vereadora Veronica Costa, que “DETERMINA QUE OS FORNECEDORES DE PRODUTOS OU SERVIÇOS OFERTADOS POR MEIO DE TELEATENDIMENTO (TELEMARKETING) E DE ATENDIMENTO VIA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET) PRESTEM ATENDIMENTO PRESENCIAL AO CONSUMIDOR NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
O projeto está em conformidade com esta Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XLIII, XXXIX, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 22 de março de 2023.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTOEste documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2