Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 855, de 2014, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR DR. GILBERTO, que Determina o provimento de alimentação escolar adequada aos alunos portadores de estado ou de condição de saúde específica. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 1º As unidades municipais de educação deverão prover de alimentação escolar adequada aos alunos portadores de estado ou de condição de saúde específica, conforme disposto na Lei Federal nº 12.982, de 28 de maio de 2014.
Art. 2º O cardápio especial deverá ser elaborado com base em orientações médicas e nutricionais, e aos nutricionistas caberá a supervisão do uso dos alimentos nas unidades escolares.
Art. 3º O responsável pelo aluno deverá apresentar receituário, laudo ou declaração que comprove a restrição alimentar.
Art. 4º Deverão ser afixados cartazes em locais visíveis e de fácil acesso das unidades escolares divulgando esta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 10 de maio de 2022.
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