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PROJETO DE LEI1215/2022
Dispõe sobre a autovistoria anual nas instalações de gás das escolas e unidades educacionais no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências

Autor(es): VEREADOR WALDIR BRAZÃO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica instituída a autovistoria anual de segurança nas instalações de gás nas escolas e unidades educacionais no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Caberá às empresas concessionárias, no caso do uso de gás canalizado, e às empresas distribuidoras, no caso do fornecimento de gás combustível em botijão ou por meio de central:

I - dar ampla divulgação aos consumidores sobre a obrigatoriedade da inspeção, de suas obrigações, direitos e deveres;

II - fazer constar das condições gerais de fornecimento da obrigatoriedade da inspeção periódica;

III - divulgar a inspeção periódica em suas agências e postos avançados de atendimento.

Art. 2° As inspeções provenientes da autovistoria abrangerão todos os equipamentos e instalações integrantes do sistema de fornecimento e distribuição do produto, em especial, fogões e aquecedores com teste de monóxido de carbono, conforme o que dispõem as normas ABNT NBR-13103 vigentes à época da realização da inspeção.

§ 1° Após a realização das inspeções consignadas na presente Lei, a empresa credenciada fixará na unidade consumidora selo indicativo da última vistoria, com a data prevista para a próxima vistoria.
§ 2°As inspeções realizadas deverão gerar um laudo que deverá ser elaborado de forma detalhada, com base em critérios a serem estabelecidos pelos órgãos reguladores competentes.

Art. 3º Na hipótese de constatação de irregularidade sanável, que não importe em risco imediato, poderá ser fixado, de acordo com a norma da ABNT NBR 15.923 ou outras que venham a substituí-la e/ou complementá-la, um prazo para realização das adequações determinadas pelas empresas inspetoras.

§ 1º O fornecimento de gás combustível poderá ser mantido durante este prazo, devendo a empresa credenciada retornar ao local para proceder à nova inspeção de segurança, após o decurso do prazo citado no caput deste artigo.

§ 2º Findo o prazo a que se refere o caput sem que tenha sido comprovada a realização das adequações determinadas, o fornecimento deverá ser interrompido, na forma do art. 2º.

Art. 4º As concessionárias fornecedoras de gás canalizado e as distribuidoras, para efeitos da presente Lei, assim que receberem laudo de inspeção que reprove determinada unidade, deverão interromper imediatamente o seu fornecimento de gás.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 5 de junho de 2023.
Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20220301215 Protocolo009436
AutorVEREADOR WALDIR BRAZÃO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada04/26/2022 Despacho 05/03/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação06/05/2023 Data do Recibo06/05/2023
Prazo Final06/27/2023 Data do Retorno06/19/2023


Observações:


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