Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 586 | 2023


PROJETO DE LEI Nº 2294/2023, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, AUTISMO E MOBILIDADE REDUZIDA EM EVENTOS REALIZADOS EM ESPAÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

AUTORIA: Vereadora LUCIANA NOVAES

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontrados os seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:

1.1. SANCIONADOS ou PROMULGADOS

Lei n° 7973/2023, de autoria dos Vereadores William Siri, Felipe Boró, Rosa Fernandes, Marcelo Arar, Dr. Marcos Paulo, Welington Dias, Veronica Costa, Zico, Rocal, Marcos Braz, Dr. Carlos Eduardo, Eliseu Kessler, Luciano Medeiros, Willian Coelho, Teresa Bergher, Vera Lins, Celso Costa, Paulo Pinheiro, Marcio Ribeiro, Monica Benicio, Tânia Bastos, Dr. Rogério Amorim, Felipe Michel e Jorge Felippe, que “DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE ESPAÇOS RESERVADOS E ADAPTADOS PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) EM ESTÁDIOS E ARENAS ESPORTIVAS COM CAPACIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 5 MIL PESSOAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL n° 453-A/2021.

Lei n° 6267/2017, de autoria dos Vereadores Felipe Michel e Luciana Novaes, que “OBRIGA O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DEMAIS ORGANIZADORES DE GRANDES EVENTOS DE QUALQUER NATUREZA, ABERTOS AO PÚBLICO, MEDIANTE PAGAMENTO OU GRATUITO, A PROCEDER A INSTALAÇÃO DE TÉCNICAS, PAINÉIS E EQUIPAMENTOS AFINS PARA ACESSIBILIDADE DO DEFICIENTE VISUAL E AUDITIVO”, oriunda do PL n° 55-A/2017.

Lei Complementar n° 94/2009, de autoria do Poder Executivo, que “INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE QUE EM TODAS AS EDIFICAÇÕES E/OU INSTALAÇÕES NOVAS OU EXISTENTES, NÃO RESIDENCIAIS, COMERCIAIS OU NÃO, OU QUE ENVOLVAM INTERESSE TURÍSTICO DE QUALQUER NATUREZA, SEJAM PROMOVIDAS AS ADAPTAÇÕES NECESSÁRIAS A GARANTIR A ACESSIBILIDADE ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA, OBEDECENDO AS ESPECIFICAÇÕES DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS-ABNT, A OUTRAS ESTABELECIDAS POR ESTA LEI COMPLEMENTAR E ÀS DETERMINAÇÕES DA LEI FEDERAL N.º 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000, REGULAMENTADA PELO DECRETO FEDERAL N.º 5.296, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PLC n° 21/2006 (Msg n° 62/2006).

Lei Complementar n° 84/2007, de autoria do Vereador Stepan Nercessian, que “INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE TODOS OS EMPREENDIMENTOS DE INTERESSE TURÍSTICO NO MUNICÍPIO MANTEREM ADAPTAÇÕES E ACESSIBILIDADE A IDOSOS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PLC n° 23/2006.

Lei n° 4073/2005, de autoria do Vereador Jorge Mauro, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE ELEVADORES OU ÁREA DE ACESSO EM RESTAURANTES, CASAS DE ESPETÁCULOS E SIMILARES NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA”, oriunda do PL n° 2031/2004.

Lei n° 3.805/2004, de autoria do Vereador Adilson Pires, que “ESTABELECE A PRIORIZAÇÃO NO ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DAS CASAS DE ESPETÁCULOS, TEATROS, CINEMAS, CIRCOS, GINÁSIOS, AUTÓDROMOS E QUAISQUER OUTROS LOCAIS, PÚBLICOS OU PARTICULARES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, DESTINADOS TANTO À PRÁTICA ESPORTIVA QUANTO CULTURAL, AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS, IDOSOS COM 65 ANOS OU MAIS E GESTANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, oriunda do PL n° 1517/2003.

Lei n° 1285/1988, de autoria do Vereador Sidney Domingues, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS CASAS DE DIVERSÕES PÚBLICAS DESTINAREM POLTRONAS ADAPTADAS EXCLUSIVAMENTE AO ASSENTO E À LOCOMOÇÃO DE DEFICIENTES FÍSICOS PARAPLÉGICOS”, oriunda do PL n° 2155/1988.

1.2. EM TRAMITAÇÃO

PL nº 1708/2015, de autoria dos vereadores Ivanir de Mello, Jorge Felippe, Marcelino D'Almeida, João Mendes de Jesus, Rosa Fernandes, Veronica Costa, Zico, Vera Lins, Cesar Maia, Jorge Braz, Leila do Flamengo, Rafael Aloisio Freitas, S. Ferraz, Eliseu Kessler, Junior da Lucinha, Elton Babú, Marcio Garcia, Dr.Carlos Eduardo, Dr. Eduardo Moura, Alexandre Isquierdo, Marcelo Arar, Chiquinho Brazão, Laura Carneiro, Tânia Bastos, Prof. Uoston, Dr. Jorge Manaia e Átila A. Nunes, que “DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO MUNICIPAL REFERENTE À ACESSIBILIDADE, ATENDIMENTOS PREFERENCIAIS E DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”;

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:

O art. 5° do projeto em análise prevê a aplicação de multa na ocorrência do descumprimento do objeto legislativo em questão, ao passo que os arts. 6° e 7° formam a âmbito normativo complementar da multa prevista pelo citado art. 5°, prevendo seu índice de reajuste e casos de reincidência.

Diante disso, sugere-se, considerando que o art. 10, III, c, da citada Lei Complementar determina que os parágrafos servem para prever “aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida” , que os arts. 6° e 7° sejam transformados em parágrafo primeiro e segundo, respectivamente, do art. 5°, procedendo, por fim na renumeração dos arts. subseqüentes do projeto em análise.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, XXIV, XXVI e XXXIX, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, do mesmo Diploma Legal.


5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2023.

JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2



* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20230302294 Protocolo019167
AutorVEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR ALEXANDRE BEÇA, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR NIQUINHO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR MATHEUS GABRIEL, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADORA VERONICA COSTA Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, AUTISMO E MOBILIDADE REDUZIDA EM EVENTOS REALIZADOS EM ESPAÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Datas
Entrada 08/10/2023
    Despacho
08/21/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio08/24/2023 Data do Retorno08/24/2023
Número do Informativo586 Ano do Informativo2023
Data da Publicação08/25/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Henrique de Oliveira VieiraResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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