Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 805/2021-PL
Projeto de Lei nº 813/2021, que “Dispõe sobre o tombamento, por seu valor histórico, social e cultural, do Grêmio Recreativo Escola de Samba Portela”.
Autoria: Vereadora Vera Lins
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência da seguinte proposição correlata ao projeto:
1.1 Sancionada
Lei Municipal n° 3.134/2000 de autoria da vereadora Rosa Fernandes que “Tomba para fins de preservação histórica e cultural o Grêmio Recreativo Escola de Samba Portela e dá outras providências.”. Oriunda do PL 2094/2000.
Lei Municipal n° 5.411/2012 de autoria do vereador Dr. João Ricardo que “Inclui na Lei nº 5.242/2011 o Grêmio Recreativo Escola de Samba Portela como de utilidade pública.”. Oriunda do PL 1167/2011.
1.2 Em Tramitação
Projeto de Lei n° 294/2017 de autoria do vereador Cesar Maia que “Tomba por interesse histórico e cultural a sede da Velha Guarda do Grêmio Recreativo Escola de Samba Portela”
1.3 Precedente Regimental n° 27
Recomenda-se verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27, item 2, em face aos termos da Lei n° 3.134/2000
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição atende aos requisitos formais da referida Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e XXX, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Constituição Federal de 1988, em especial o art. 30, I, IX, c/c os arts. 23, III e IV, e 216;
Decreto-Lei nº 25/1937 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional);
Lei Complementar Municipal n° 111/2011 (Plano Diretor), em especial os arts. 132, I, e 134;
Lei Municipal n° 166/1980 (Dispõe sobre o processo de tombamento no Município); e
Lei Municipal n° 474/1983 (Dispõe sobre o tombamento de bens móveis ou imóveis de significativo valor cultural para o povo da Cidade do Rio de Janeiro).
8. CONSIDERAÇÕES
Verificar que a sede da Portela da Rua Clara Nunes já está provisoriamente tombada pelo Instituto Rio Patrimônio da Humanidade conforme se verifica no link http://www.rio.rj.gov.br/web/irph/bens-tombados.
Rio de Janeiro, 4 de novembro de 2021.
RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale alertar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2