Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 1696, de 2022, em duas vias, de autoria do Senhor Vereadoras Tainá de Paula, Monica Cunha, Monica Benicio, que Dispõe sobre a publicação do Boletim Informativo de Dados sobre Mortes e Lesões Corporais no Sistema de Transporte Público no âmbito do Município. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 2º O Boletim Informativo de Dados sobre Mortes e Lesões Corporais no Sistema de Transporte Público deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - modal do sistema de transporte público envolvido na ocorrência, considerando:
a) trens metropolitanos;
b) metrô;
c) sistema de ônibus municipais;
d) sistema de ônibus intermunicipais;
e) sistema BRT – Bus Rapid Transit;
f) serviço de transporte complementar;
g) bonde;
h) Veículo Leve sobre Trilhos – VLT;
i) transporte aquaviário; e
j) teleférico;
II - número de vítimas fatais;
III - número de vítimas com lesão corporal;
IV - tipos de lesão corporal;
V - idade, raça/cor e sexo das vítimas;
VI - endereço da ocorrência;
VII - bairro de residência e principal ocupação das vítimas;
VIII - causa da ocorrência; e
IX - nome das empresas envolvidas, quando couber.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo reunir os dados citados neste artigo junto ao Corpo de Bombeiros, Polícias, Unidades de Saúde e demais instituições e órgãos que realizam o atendimento e registro das vítimas.
Art. 3º A publicação dos dados de que trata esta Lei observará as regras impostas pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 4º A disponibilização dos dados de que trata esta Lei deverá ser aberta à consulta pública, conforme disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e dá outras providências.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei poderá acarretar ao infrator as sanções cíveis e penais previstas em Lei, sem prejuízo de sua penalização por meio de sanções administrativas, na forma que o Poder Executivo regulamentar.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei a partir da data da sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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