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INFORMAÇÃO nº 481/2021-PL
PROJETO DE LEI Nº 487/2021, que “CRIA A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA SERRA DA POSSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR WILLIAM SIRI
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência de projetos correlatos ao presente em seu banco de dados.
Lei nº 1483 de 05 de dezembro de 1989 de autoria do vereador MARIO DIAS “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA SERRA DO MENDANHA, VISANDO A CRIAÇÃO DE UM PARQUE FLORESTAL”.
1.2 PROMULGADA
Lei Nº 1958, de 5 de abril de 1993, oriunda do Projeto de Lei nº 2114, de 1992, de autoria do Senhor Vereador JORGE FELIPPE que: “CRIA O PARQUE ECOLÓGICO MENDANHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1.3 EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 1761/2016 que: ”CRIA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL E RECUPERAÇÃO URBANA - APARU A SERRA DA ESTRADA DOS CABOCLOS, EM CAMPO GRANDE” Autor(es): VEREADOR PROFESSOR ROGÉRIO ROCAL
Projeto de Lei Complementar nº 94/2012 que “DISPÕE SOBRE A ORDENAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE COMPÕEM A PAISAGEM URBANA DO MUNICÍPIO E SOBRE A CRIAÇÃO DA ZONA DE PRESERVAÇÃO PAISAGÍSTICA E AMBIENTAL – ZPPA-1 DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Autor(es): VEREADORA TERESA BERGHER
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
A ementa do presente projeto não observa o disposto na Lei Complementar nº 48/2000 art. 10, I, “b”. Sugere-se utilizar a expressão: “Fica criado....”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, XVII e XLI, bem como dos arts. 263, 421, 422, 460, 461, I, III, IV, VII, VIII, X e XII, 462, III, 463, I, XI, XII e § 1º, e 475, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal n° 9.985/2000 (que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação), em especial os arts. 15, 22, 27, 28, caput, 30, 32, 33, 46, caput, 47 e 48;
Decreto Federal nº 4.340/2002 (regulamenta artigos da Lei do SNUC);
Lei Complementar Municipal nº 111/2011 (Plano Diretor), em especial os arts. 109 a 115.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2021.
EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo - Matrícula 10/815.051-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2