Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 68/2023
Projeto de Lei nº 1.775/2023, que “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE REABILITAÇÃO E FISIOTERAPIA PÉLVICA NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADORA TÂNIA BASTOS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. SANCIONADAS
Lei nº 1.838/1991 (Projeto de Lei nº 2.218/1988), de autoria do Vereador Emir Amed, que “AUTORIZA A CRIAÇÃO DOS ATENDIMENTOS FISIOTERÁPICO E TERAPÊUTICO - OCUPACIONAL NOS HOSPITAIS E POSTOS DE SAÚDE MUNICIPAIS”.
Lei nº 3.627/2003 (Projeto de Lei nº 964/2002), de autoria do Vereador Aloísio Freitas, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER AS ESPECIFICAÇÕES DO CARGO DE FISIOTERAPEUTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 6.821/2020 (Projeto de Lei nº 1.691/2020), de autoria dos Vereadores Átila A. Nunes, Dr. Carlos Eduardo, Luciana Novaes, Cesar Maia, Teresa Bergher e Jones Moura, que “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOBRE A ENDOMETRIOSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 6.822/2020 (Projeto de Lei nº 1.881/2020), de autoria dos Vereadores Dr. Carlos Eduardo, Carlo Caiado, Leonel Brizola, Thiago K. Ribeiro, Cesar Maia, Rocal, Vera Lins, Dr. Jorge Manaia, Prof. Célio Lupparelli, Eliseu Kessler, Jones Moura, Welington Dias, Fátima da Solidariedade, Paulo Pinheiro, Jorge Felippe, Zico, Dr. Marcos Paulo, Luciana Novaes, Teresa Bergher, Átila A. Nunes, Marcelino D'Almeida, Marcelo Arar, Professor Adalmir, Junior da Lucinha, Felipe Michel, Reimont e Rosa Fernandes, que “DISPÕE SOBRE A PERMANÊNCIA E OBRIGATORIEDADE DO PROFISSIONAL FISIOTERAPEUTA NAS UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA – UTI – DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ADULTAS, NEONATAIS E PEDIÁTRICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 7.327/2022 (Projeto de Lei nº 688/2021), de autoria dos Vereadores Rosa Fernandes, Prof. Célio Lupparelli, Paulo Pinheiro e Dr. Marcos Paulo, que “CRIA O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DA DOENÇA DE ENDOMETRIOSE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO”.
1.2. PROMULGADA
Lei nº 7.406/2022 (Projeto de Lei nº 2.021/2020), de autoria dos Vereadores Tânia Bastos, Marcelo Arar, Prof. Célio Lupparelli, Cesar Maia e Dr. Carlos Eduardo, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE E PERMANÊNCIA DE FISIOTERAPEUTA NAS MATERNIDADES, NOS CENTROS OBSTÉTRICOS E NOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA OBSTÉTRICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 351 e 364, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. Contudo, convém observar o disposto no art. 71, II, “b” do mesmo Diploma Legal.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMA ESPECÍFICA
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 21 de março de 2023.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
De acordo.MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2