LEI Nº 8.342, DE 13 DE MAIO DE 2024.
§ 1º O Programa Escadas da Tabuada consiste na implantação de ilustrações da tabuada nos degraus das escadas da Unidade, conforme o Anexo Único, com o objetivo de estimular e motivar o aluno a aprender a tabuada brincando.
§ 2° As unidades da rede privada poderão aderir à implementação do Programa Escadas da Tabuada em seus estabelecimentos, destinados ao ensino fundamental.
Art. 2° A implementação do Programa Escadas da Tabuada nas unidades da rede municipal de ensino e das privadas que aderirem não retira qualquer autonomia pertinente a sua respectiva grade curricular.
Art. 3º O Programa Escadas da Tabuada poderá ser desenvolvido por órgão competente do Poder Executivo.
Art. 4º As despesas decorrentes para viabilização da implantação desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, ou até por convênios que venham a ser efetuados.
Art. 5° Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
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