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PROJETO DE LEI606/2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação pelas unidades de saúde e demais órgãos municipais no caso de atendimento a pessoas vítimas de violência doméstica ou maus-tratos e dá outras providências

Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Os servidores municipais vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, à Secretaria Municipal de Educação, à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, à Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, à Secretaria Especial de Envelhecimento Saudável e Qualidade de Vida ou a qualquer outro órgão municipal que, no exercício de suas funções, detectarem indícios da ocorrência de violência doméstica ou maus-tratos, físicos ou psicológicos, contra mulheres, crianças, idosos, pessoas com alguma deficiência ou qualquer outro indivíduo, deverão emitir notificação imediata ao sistema de informações da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º As notificações de que trata o art. 1º deverão sempre respeitar a legislação cabível e os regulamentos profissionais próprios no que diz respeito à ética, ao sigilo e à confidencialidade.

Art. 3º Os dados integrantes do sistema de informações da Secretaria Municipal de Saúde que sejam disponibilizados ao conhecimento público obedecerão às normas de proteção à identidade das vítimas.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias a partir da data de sua publicação, sendo responsável pela fiscalização necessária ao cumprimento dos dispositivos previstos na mesma.

Art. 6° O Poder Executivo realizará programa de capacitação para os servidores municipais vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, à Secretaria Municipal de Educação, à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, à Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e à Secretaria Especial de Envelhecimento Saudável e Qualidade de Vida, visando que estes órgãos realizem atendimento apropriado para casos de violência doméstica e maus-tratos físicos e psicológicos.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20130300606 Protocolo006813
AutorVEREADOR CESAR MAIA Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada11/28/2013 Despacho 11/28/2013

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação06/03/2024 Data do Recibo06/06/2024
Prazo Final27/06/2024 Data do Retorno06/25/2024


Observações:


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